DECISÃO<br>Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão que julgou prejudicados o recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos pela embargante, para observância aos arts. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).<br>A embargante aponta omissão quanto aos pedidos de anulação do acórdão recorrido e gratuidade de justiça.<br>Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Primeiramente, a alegação de nulidade do acórdão configura a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>Os embargos merecem acolhimento apenas quanto à gratuidade de justiça.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento do benefício de gratuidade de justiça somente terá efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.486.202/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024; AgInt no RMS n. 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça com efeitos prospectivos, a partir da publicação da decisão embargada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA