DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE HIAL NETO contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do writ.<br>Em seu arrazoado, alega que a decisão incidiu em contradição.<br>Alega que a decisão do Ministro Flávio Dino, nos autos da Reclamação n. 83.427/SP, que reconheceu a licitude dos Relatórios de Inteligência Financeira, se deu em momento posterior à decisão do Supremo Tribunal Federal com relação ao Tema n. 1.404.<br>Sustenta que constitui flagrante contradição a utilização de decisão posterior como fundamento para a não determinação da suspensão. "Isto é: não parece justificável a conclusão de que, para afastar a incidência da suspensão determinada, basta que se determine, a posteriori, a licitude dos RIFs requisitados no caso concreto" (e-STJ, fl. 815).<br>Salienta, ainda, que a decisão proferida na referida reclamação não é definitiva porque ainda pende de julgamento o agravo interposto por esta defesa.<br>Requer o acolhimento dos presentes embargos para que se reconheça a necessidade de suspensão do presente habeas corpus até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 1.404 e da decisão monocrática proferida no RE n. 1.537.165/S.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Não há contradição a ser sanada.<br>Conforme sabido, no julgamento do RE n. 1.537.165/SP, o Ministro Alexandre de Moraes, diante do risco de continuidade de decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica, determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral.<br>Em nova decisão, esclareceu-se que a suspensão dos efeitos alcançava igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios.<br>Entendeu-se, desse modo, que ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações.<br>Ora, restou devidamente demonstrado na decisão embargada que o presente caso se encaixa na exceção acima explicitada, diante da superveniência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 83.427/SP, que cassou a decisão de fls. 709-713, e-STJ para reconhecer a licitude dos Relatórios de Inteligência Financeira n. 103314.2.3558.5448, de 4/4/2024, e n. 103424.2.3558.5448, de 6/4/2024, solicitados diretamente pela Autoridade Policial no âmbito do Inquérito Policial n. 2023.0082991-DPF/SOD/SP (PJe n. 5008265- 78.2023.4.03.6110).<br>Assim, à míngua qualquer vício no decisum, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA