DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (e-STJ fls. 23/24):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 2º, II DA LEI N. 8.137/90, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. 1. CAPUT PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS, SUCESSIVAMENTE, NOS ENDEREÇOS INDICADOS. 2. MÉRITO. CONTUMÁCIA DA CONDUTA A EVIDENCIAR O DOLO NECESSÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PENA. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL AFERIDO . 4. EX OFFICIO DESPROVIMENTO, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DA REPRIMENDA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a não oitiva de testemunha não constitui cerceamento de defesa se após sucessivas diligências não for o depoente encontrado nos endereços fornecidos pela defesa. Precedentes.<br>2. A opção deliberada por sonegar impostos declarados relativos ao ICMS evidencia a contumácia da conduta de apropriação indébita tributária.<br>- Autoria e materialidade comprovadas pelo acervo probatório, inclusive a prova testemunhal.<br>3. Erro material identificado na aplicação da fração de 1/3 sobre a pena, pela continuidade delitiva, que merece correção, de ofício.<br>4. Desprovimento, com correção de ofício da reprimenda.<br>A defesa requer "que seja concedida a ordem impetrada, absolvendo a paciente do delito imputado, previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137, em razão da inexigibilidade de conduta diversa e do elemento subjetivo dolo, bem como da deficiência do órgão acusador em demonstrá-lo" (e-STJ fls. 20/21), ou que seja concedida a ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações possuem nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.<br>Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:<br>1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);<br>2) "A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025);<br>3) "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, conforme art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA