DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 8ª Vara Federal do Juizado Especial de Belo Horizonte - SJMG, ora suscitante, e o Juízo da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG, ora suscitado.<br>Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar ação indenizatória contra o Instituto Pedagógico de Minas Gerais - Ipemig e a Faculdade Batista de Minas Gerais, dada a recusa de homologação do diploma da autora para progressão de carreira como servidora pública, pois o curso não seria reconhecido pelo MEC.<br>A ação foi distribuída ao Juízo da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG, que se manifestou no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas (fls. 20-23).<br>Encaminhados os autos ao Juízo da 8ª Vara Federal do Juizado Especial de Belo Horizonte - SJMG, foi suscitado o presente conflito negativo de competência ao argumento de que, no caso, não tem aplicação o Tema 1154/STF de Repercussão Geral, pois "inexiste discussão acerca do diploma, pois esse foi devidamente emitido, tanto que a requerente o averbou em seus assentos funcionais, contudo esse documento não foi válido para os fins que ela pretende por falta de reconhecimento do curso pelo MEC" (fls. 24-25).<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência da Justiça estadual (fls. 34-36).<br>É o relatório.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". (Tema n. 1.154/STF).<br>Naquele feito, concluiu o Supremo Tribunal Federal que, "Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior, é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa".<br>Na hipótese dos autos, contudo, a autora formula pedido indenizatório contra instituições privadas de ensino superior dada a recusa de homologação do diploma da autora para progressão de carreira como servidora pública, pois o curso não seria reconhecido pelo MEC.<br>Dessa forma, o caso em exame não cuida de ação obrigacional decorrente da demora na expedição de diploma de curso superior por instituição de ensino privada, a afastar a aplicação do Tema n. 1.154/STF de Repercussão Geral dada a ausência de interesse da União.<br>Nesse sentido: CC n. 215.362, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 02/09/2025; AgInt no CC n. 203.394, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 29/11/2024; CC n. 206.167, Ministro Herman Benjamin, DJe de 02/07/2024; CC n. 192.000, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/11/2022; entre outros.<br>Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG para processar e julgar a demanda.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. PROPAGANDA ENGANOSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.