DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl. 201):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. DOAÇÃO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. ART. 3º, §3º, DA LEI Nº 7.713, DE 1988. ART. 23, § 1º E § 2º, II, DA LEI Nº 9.532, DE 1997. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2004.70.01.005114-0.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 233-236).<br>Em suas razões, a recorrente aponta como violados os arts. 489, § 1º, e art. 1022, ambos do CPC, além do art. 23 da Lei n.º 9.532/97 e do art. 43 do Código Tributário Nacional.<br>Afirma que o acórdão "foi omisso no que tange à análise da questão sub judice à luz das razões elencadas pela FAZENDA NACIONAL nos autos" (fl. 246).<br>Quanto ao mérito, sustenta que não há dupla incidência do ITCD e do IRPF, uma vez que nenhum dos elementos do tributo coincidem. Assinala que "o Imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de rendimento, enquanto o fato gerador do ITCD é a transmissão da propriedade" (fl. 251).<br>Defende que o IRPF incide sobre o ganho de capital na transferência de bens por sucessão hereditária e assinala que seu entendimento encontra amparo em entendimento exarado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).<br>Conclui que "não admitir a incidência de imposto nas transferências realizadas por meio de herança ou de doação em adiantamento de legítima, quando efetuada por valor superior ao declarado pelo transmitente, seria o mesmo que abrir as portas para fraude na atualização do custo do bem, custo esse a ser considerado em futura alienação, reduzindo ou anulando a incidência do imposto sobre ganho de capital em situações nas quais efetivamente constata-se expressivo acréscimo patrimonial." (fl. 256).<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja restabelecida a vigência dos dispositivos legais (art. 23 da Lei n.º 9.532/97 e art. 43 do CTN), mediante a reforma do acórdão recorrido.<br>O prazo para apresentar contrarrazões decorrer in albis (fl. 260).<br>O recurso foi admitido à fl. 271.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo não provimento do recurso especial da Fazenda Nacional (fls. 288-293).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto  à  suposta  afronta ao  art.  1.022  do  CPC,  verifica-se a deficiência da fundamentação do recurso especial, pois apontada de forma genérica a ocorrência de violação ao referido dispositivo legal, não tendo sido demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa de prestação jurisdicional n a origem, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.557/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A fundamentação deficiente do especial apelo não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>3. O Tribunal de origem decidiu que as limitações à dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecidas por meio do Decreto n. 10.854/2021, não obedecem aos princípios constitucionais da legalidade tributária e da anterioridade. Assim, a matéria foi decidida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 5º e 150 da CF), matéria insuscetível de revisão na via especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.595/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>No que se refere ao mérito, a Corte a quo decidiu a controvérsia com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 199-200):<br>O impetrante pretende seja reconhecida a inexigibilidade do imposto de renda sobre a doação de bens e direitos, a valor de mercado, que efetuou em favor de sua filha, em adiantamento de legítima.<br>Defende a inconstitucionalidade formal e material do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, e do §1º e inciso II do § 2º do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997.<br>(..)<br>A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento proferido na sessão do dia 18-12-2009, nos autos da argüição de inconstitucionalidade nº 2004.70.01.005114-0/PR, examinando os dispositivos mencionados, concluiu que com a doação, o doador se desfaz do seu patrimônio, fato jurídico não gerador de aquisição de disponibilidade econômica pelo acréscimo patrimonial. Esse julgado está assim sintetizado:<br>1. Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor histórico constante na declaração de bens dos doadores, de imóveis doados a herdeiros a ser suportado pelo doador, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88 e do art. 23, § 1º e § 2º, II, da Lei nº 9.532/97.<br>2. O art. 544 do Código Civil de 2002 prevê que a doação para descendente importa em adiantamento de legítima e a consignação em Escritura Pública de Doação de que disso não se trata é irrelevante.<br>3. Inadequação ao conceito de renda da exação em comento. Ofensa ao art. 43 do CTN, conforme interpretação imprimida.<br>4. O art. 23, § 1º, da Lei nº 9.532/97 não evidencia ofensa ao princípio da capacidade contributiva - art. 145,§ 1º, da CF/88-, porquanto não é esse dispositivo legal que elege o doador como contribuinte do imposto de renda, e sim o inciso II do § 2º do art. 23 da mesma lei.<br>5. O disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88 e no art. 23, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.532/97 violam os arts. 145, § 1º, e 146, III, "a", da CF/88, ao prever que a doação constitui acréscimo patrimonial para o doador e o fato gerador dos impostos deve ser definido por lei complementar, com quorum qualificado.<br>6. Violação do art. 153, III, da CF/88, porque os diplomas legais extrapolaram o conceito de renda e proventos de qualquer natureza.<br>7. Declarada a inconstitucionalidade formal e material da expressão "doação", constante no § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, da locução "doação em adiantamento de legítima" inserta no caput do art. 23 da Lei nº 9.532/97, e do inteiro teor do inciso II do § 2º do art. 23 da Lei nº 9.532/97, sem supressão dessas expressões, dentro da técnica de interpretação conforme a Constituição, pelas ofensas já cogitadas ao texto da Magna Carta.<br>Assim, por força do caráter vinculante da decisão proferida pela Corte Especial, deve ser mantida a sentença que concedeu o mandado de segurança para reconhecer a inconstitucionalidade formal e material da expressão "doação", constante no § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, da locução "doação em adiantamento de legítima" inserta no caput do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997, e do inteiro teor do inciso II do § 2º do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997, determinando que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir imposto de renda em face do Impetrante sobre doações de bens e direitos para sua filha, transmitidos a valor de mercado.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.<br>Verifica-se que o Tribunal examinou o teor da Lei n.º 9.532/97 e dirimiu a controvérsia à luz do que dispõe o regramento infraconstitucional e a Constituição Federal e seus princípios, concluindo pela manutenção da sentença que já havia declaração a inconstitucionalidade da expressão "doação", em observância a decisão de caráter vinculante.<br>Contudo, a recorrente limitou-se a interpor o Recurso Especial sem discutir a matéria constitucional apontada pela Corte de origem. Dessa forma, aplica-se ao caso o enunciado 126 da Súmula deste colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>A esse respeito, confira-se o entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido, ao reconhecer devido o pagamento do adicional de insalubridade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem - consta do aresto atacado que "não se pode desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários públicos"; também foi registrado que "a decisão de primeiro grau decidiu pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com o devido amparo na Constituição Federal". A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.<br>2. A Corte local asseverou que "a utilização da analogia na hipótese concreta, encontra amparo legal no art. 140 do vigente CPC/2015". A parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o referido fundamento. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois não atacado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVOLAÇÃO EM RE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 1.032 do CPC/2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, na hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.128.465/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Não se impõe condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. GANHO DE CAPITAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDAO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.