DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIELY DE ALMEIDA NETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500166-38.2019.8.26.0633).<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013 c/c os arts. 1º, inciso I, alínea "a", da Lei n. 9.455/1997; 148 do Código Penal; e 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do CP.<br>No presente habeas corpus, a defesa relata que ela "encontra-se agora em uma unidade onde sua permanência não é segura, tendo já recebido "ameaças de morte com 3 pavilhões". O risco é real e se agrava pelo fato de ela ter se cientificado de que sua última transferência foi para um pavilhão que, embora seja de trabalho, é "fracionado", contando com membros do "comando ohmelho (cv)" com os quais ela não tem convivência" (e-STJ fl. 4).<br>Diante disso, requer "a imediata transferência da Paciente para uma unidade prisional segura, onde ela não corra risco de vida" (e-STJ fl. 7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Vê-se que a irresignação não foi devidamente enfrentada pela Corte estadual, sendo certo que o pedido deve ser formulado primeiramente perante o Juízo das execuções, inexistindo decisão das instâncias ordinárias acerca do pedido de transferência para outra unidade prisional .<br>Dessa forma, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento das matérias, providência que configuraria indevida supressão de instância. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.<br>1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.<br>3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.<br>4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.<br>(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente impetração .<br>Publique-se. Intimem-se.  <br>EMENTA