DECISÃO<br>Trata-se de pedido formulado por LUIS FERNANDO SANCHES DA SILVA buscando a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 639/650, na qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Em suas razões, a defesa sustenta que o "estado de coisas inconstitucional no Presídio Estadual de São Sepé foi noticiado anteriormente, pela interdição parcial. Inegável a superlotação e da situação precária dos alojamentos da Casa Prisional. Mais de uma centena de apenados, dezenas de presos preventivos, em espaço com péssimo estado de conservação, infiltrações, mofo e umidade, pouco se resolveu nos últimos dias. Impacta a notícia da morte de um preso, em razão da superlotação da cela com 23 presos e sem assistência" (e-STJ fl. 653).<br>Diante disso, "reitera o pedido de CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS para decretar a imediata revogação da prisão preventiva e a liberação do paciente e, subsidiariamente, determinar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas" (e-STJ fl. 653).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Considerando que foi respeitado o prazo recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>Todavia, adentrando na pretensão recursal, malgrado possa ser recebido como agravo regimental, do presente recurso não se pode conhecer.<br>É que o agravante não infirmou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a assinalar a superlotação do presídio em que custodiado.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA