DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 411):<br>REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA FHEMIG - PROFISSIONAL DA SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÉDIO - BASE DE CÁLCULO - LEI ESTADUAL Nº 15.786/05 - REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS - CABIMENTO - TERMO INICIAL DO ADICIONAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ENCARGOS LEGAIS - SENTENÇA CONFIRMADA<br>- A restruturação da carreira do Grupo de Atividades de Saúde pela Lei Estadual nº 15.462/2005 e o advento das tabelas de vencimento básico pela Lei Estadual nº 15.786/2005 esvaziou o sentido da legislação antecedente que fixava como parâmetro de base de cálculo um cargo então extinto.<br>- Com a supressão do símbolo NQP- IV, deve ser utilizado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade o menor símbolo correspondente aos novos vencimentos estipulados pela Lei n.º 15.786/2005. - A diferença devida a título de adicional de insalubridade deverá refletir sobre as férias e 13º salário, por serem verbas que incidem sobre a remuneração do servidor.<br>- O adicional de insalubridade é devido desde o ingresso do autor no cargo efetivo, observada a prescrição quinquenal, porque o autor sempre laborou nas mesmas condições, de modo que a atividade por ele desempenhada sempre foi insalubre. É inaplicável o entendimento do col. STJ de que o pagamento do adicional de insalubridade não é devido no período que antecedeu o laudo pericial, já que o julgado diz respeito a pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, especificamente o Decreto nº 97.458/89, em âmbito federal.<br>- Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, resta evidente que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E até 18/12/2021, quando entra em vigor a Emenda Constitucional n.º 113/2021. A partir de tal data, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 473, caput, e 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido atribuiu efeitos retroativos ao laudo pericial e que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto à exposição habitual a agentes insalubres no período anterior à perícia.<br>Argumenta que "o laudo pericial produzido cerca de 10 anos após a prestação do serviço não pode ser utilizado para fins de comprovar as efetivas condições de trabalho", sendo vedada sua retroatividade; e que "a legislação processual exige a prova técnica  devendo referida prova ser contemporânea ao exercício do labor" (fls. 435-436).<br>Alega, ainda, dissídio jurisprudencial, apontando como paradigmas, entre outros, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 413/RS e julgados como AgInt no REsp 2.129.454/SP e AgInt no REsp 2.125.559/SP, para firmar a tese de que "não cabe pagamento de adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório" (fls. 437-441).<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 446).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta por servidora da FHEMIG para receber adicional de insalubridade no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento, até dezembro de 2012, com reflexos em férias e décimo terceiro salário. O Tribunal de origem confirmou a sentença que reconheceu a insalubridade em grau médio com base em perícia judicial, fixou a base de cálculo no menor símbolo de vencimento da Lei 15.786/2005, limitou a parcela até a instituição da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) pela Lei 20.518/2012, e determinou correção monetária pelo IPCA-E até 18/12/2021, com Taxa Selic a partir de então, mantendo juros conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada desta Corte, firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018), qual seja, "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. PUIL N. 413/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas às quais os servidores estão expostos, não sendo devido o pagamento pelo período anterior à formalização do laudo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.159.323/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).<br>3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.672.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. AUXÍLIAR DE ENFERMAGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de insalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha, está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta, em apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos (pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados)<br>que prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado procedente a fim de declarar o direito da autora em receber o benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme acórdão proferido em 11/4/2018. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.<br>III - No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-educação recebido pelo empregado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o salário-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.<br>IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a homologação do laudo comprobatório.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:<br>Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, diante da impossibilidade de retroação do laudo pericial no tocante ao adicional de insalubridade .<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO LEGAL . RECURSO PROVIDO.