DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUIZ ANTONIO CARVALHO no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus criminal n. 2264122-33.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente e os corréus foram denunciados como incursos nos delitos do art. 330 do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, ambos c/c os arts. 29 e 69 do Código Penal, pois "transportaram e mantiveram sob sua guarda arma de fogo e munições, de uso permitido, consistentes em 1 (um) revólver da marca Taurus, calibre 38, com número de série 1689076, e 6 (seis) munições íntegras do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de exibição e apreensão a fls. 27-28 e laudo pericial a ser oportunamente juntado nos autos), bem como desobedeceram ordem legal de funcionários públicos (policiais militares)" (e-STJ fl. 28).<br>Impetrado habeas corpus na origem, foi denegada a ordem em acórdão assim emendado (e-STJ fl. 23):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Luiz Antonio Carvalho e Vilmar Francisco Alves, alegando nulidade da prisão por não ter sido conferido o direito de assistência por Advogado e cerceamento de defesa por indeferimento de perícias em celular e arma apreendidos, requerendo a realização das diligências.<br>II. Questão em Discussão<br>2. Consiste em verificar a legalidade do indeferimento das perícias solicitadas e a configuração de cerceamento de defesa.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Alegação de nulidade por ausência de Advogado já afastada em julgamentos anteriores.<br>4. Indeferimento das perícias fundamentado na irrelevância e falta de pertinência temática, não configurando cerceamento de defesa. Eventual quebra de cadeia de custódia será avaliada na sentença.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem conhecida em parte e denegada na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. Indeferimento de provas irrelevantes ou protelatórias é prerrogativa do juiz. 2. Não há cerceamento de defesa configurado. Legislação Citada: CP, art. 330; Lei nº 10.826/03, art. 14; CPP, art. 400, §1º.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "requereu a Perícia dos celulares, para demostrar efetivamente e sem nenhum resquício de dúvidas, se houve ou não a quebra da cadeia de custódia, através dos exames feito pelo Perito" (e-STJ fl. 9).<br>Requer que " s eja este HC conhecido e Provido para ordenar a feitura das perícias acima citadas, para que se possa chegar o mais próximo da verdade, posto que esse é a essência do Direito Penal" (e-STJ fl. 20).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "não se observa manifesta teratologia no indeferimento do pedido de realização das periciais indicadas na impetração, à medida que, conforme apontado na decisão guerreada, não ficou demonstrada a pertinência na produção das referidas provas ao caso, em que são apurados os crimes de desobediência e porte ilegal de arma de fogo. Ademais, como se sabe, o Juiz pode indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Além disto, eventual quebra de cadeia de custódia deverá ser avaliada pela d. Magistrada em cotejo com o conjunto probatório por ocasião da r. sentença" (e-STJ fl. 26).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA