DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LETICIA MACEDO VERGARA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Neste writ, a impetrante alega, em síntese: (i) constrangimento ilegal decorrente da cassação da decisão que havia deferido a progressão ao regime semiaberto, por fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata dos delitos e em falta grave antiga (evasão em 2020), já depurada e com efeitos executórios já irradiados; (ii) preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal, comprovado por atestado de conduta carcerária "plenamente satisfatória", bem como implementação do requisito objetivo em 29/09/2024; (iii) desnecessidade e indevida imposição de exame criminológico, por força da Súmula Vinculante 26 do STF e da Súmula 439 do STJ, além de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 por ser mais gravosa; (iv) inexistência de impedimento para concessão de livramento condicional, com preenchimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal, inclusive o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; e (v) violação aos princípios da legalidade, individualização da pena, razoabilidade e caráter ressocializador da pena previstos no art. 1º da LEP e no art. 5º, XL, da Constituição (fls. 2, 4-13).<br>Requer a concessão da ordem para deferir a progressão de regime ao semiaberto, reconhecendo o cumprimento dos requisitos do art. 112 da LEP e a desnecessidade de exame criminológico, inclusive pela irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e a concessão do livramento condicional, por preenchimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal e pela inocorrência de falta grave nos últimos 12 meses (fls. 7-11, 13).<br>A liminar foi indeferida(e-STJ, fls. 115-116).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 147-152).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Convém destacar que as teses de desnecessidade e indevida imposição de exame criminológico e livramento condicional, não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem no acórdão combatido (e-STJ, fls. 75-78). Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).<br>Sobre o tema, consta no acórdão impugnado:<br>"Conforme expediente carcerário obtido mediante acesso ao Sistema SEEU, processo nº 4821709-86.2010.8.21.1001, LETICIA MACEDO VERGARA cumpre pena de 25 (vinte e cinco) anos e 13 (treze) dias de reclusão, atualmente no regime semiaberto, em razão de condenações pela prática de crime de latrocínio e roubo majorado (duas incidências).<br>Iniciou a expiação em 03.07.2009, no regime fechado.<br>Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, o magistrado do 1º Juizado da 2ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Porto Alegre dispensou a realização do exame criminológico e deferiu-lhe a progressão ao regime semiaberto (1.1). Contra tanto se insurge o Ministério Público.<br>Colhe êxito.<br>De acordo com o disposto no artigo 112 da Lei nº 7.210/84, a progressão de regime pressupõe o atendimento de requisitos cumulativos de ordem objetiva e subjetiva. Quanto ao primeiro, demanda adimplemento de fração da reprimenda em regime anterior, a qual se altera a depender da natureza do delito praticado e de circunstâncias pessoais do apenado, tais como a primariedade ou reincidência, nos termos dos incisos I a VIII do mencionado dispositivo legal.<br>Em relação ao segundo, exige a presença de bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, e a demonstração de mérito por parte do recluso, avaliado a partir da verificação global das informações que constem dos autos e dos laudos psicossociais caso determinada sua elaboração pelo juízo.<br>Feito o registro e tornando à hipótese dos autos, verifica-se que a reeducanda não faz jus à progressão de regime, inobstante tenha atendido à exigência de ordem objetiva (29.09.2024) e o atestado competente indique comportamento carcerário "plenamente satisfatório".<br>Quanto ao mérito subjetivo, notadamente acerca da realização de exame criminológico, consigno que a questão está sendo debatida nos autos do Agravo em Execução nº 80002531320258210001, interposto pelo Ministério exclusivamente quanto ao ponto, e que está sendo julgado nesta mesma sessão.<br>Assim, passo ao exame da possibilidade de manutenção da decisão que concedeu à apenada a progressão ao regime semiaberto.<br>Em concreto, trata-se de condenada por delitos graves, em sua totalidade cometidos com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, um deles de natureza hedionda, o que não pode ser desconsiderado quando do exame da possibilidade de concessão do benefício.<br>Soma-se a isso o fato de que cumpre pena superior a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, restando ainda aproximadamente 8 (oito) anos a serem cumpridos, o que evidencia, de forma inequívoca, a necessidade de cautela na eventual concessão da progressão de regime.<br>Mas não é só.<br>Registra uma evasão ocorrida em 2020, oportunidade em que permaneceu foragida por cinco meses, a falta grave sendo homologada em 10-09-2021 (SEEU, Seq. 222).<br>Logo, considerando os termos acima expostos, entendo que a condenada não possui mérito subjetivo para ser beneficiada com a progressão ao regime semiaberto.<br> .. " (e-STJ, fls. 75-76, grifou-se.)<br>No caso, verifico que a Corte Local cassou a decisão que havia deferido a progressão de regime com base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo da paciente evidenciada pelo seu histórico prisional conturbado, a qual ostenta a prática de falta grave ocorrida em 2020 tendo permanecido foragida por 5 meses. Tal situação demonstra, por ora, a inaptidão da apenado para o usufruto da progressão a regime mais brando.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A prática de falta grave no curso da execução demonstra a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da progressão de regime.<br>2. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita.<br>3. A aplicação do princípio da insignificância não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 944.550/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>2. O Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos, mas também no fato de que o paciente ostenta histórico carcerário desfavorável, registrando diversas faltas de natureza grave cometidas em 23/03/2019 (desobediência), 10/04/2019 (desobediência), 19/04/2019 (desobediência), 23/04/2019 (desrespeito), 11/09/2019 (desobediência), 11/10/2019 (desobediência), 04/09/2020 (desobediência) e 06/10/2020 (desobediência), sendo as últimas ocorridas no ano de 2020, portanto, há menos de 05 (cinco) anos, e ainda, com prazo de reabilitação para 23/04/2025 (cf. e-STJ fl. 30), de acordo com a Resolução SAP nº 144/2010, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 908.050/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL COATOR. MOTIVOS IDÔNEOS. REGISTRO DE DUAS FUGAS PRATICADAS EM 2020 E 2023. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>3- No caso, de acordo com o relatório da situação processual executória, o executado praticou duas fugas em datas ainda recentes, em 15/10/2020, com recaptura em 22/8/2021, bem como outra fuga em 23/6/2023, com recaptura em 17/11/2023. Essa circunstância prova que o executado não assimilou a terapêutica penal, porque mostra um comportamento audacioso e indisciplinado.<br>4- Agravo Regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 952.760/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pelas múltiplas faltas cometidas. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 841.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)<br>Oportunamente, ressalto que " a  prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).<br>Com efeito, embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, é cediço que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável da apenado.<br>Acrescento, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte da reeducanda.<br>Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA