DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 477-492):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA. DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO.<br>1. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora se sub-roga nos direitos daquele, nos limites desses direitos.<br>2. A concessionária de serviços públicos responde, objetivamente, por atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da prova de culpa. A responsabilidade civil objetiva não significa automática obrigação de indenizar, sendo imprescindível, ao menos, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.<br>3. O conjunto probatório trazido aos autos permite concluir pela veracidade da tese suscitada pela seguradora em relação ao sinistro ocorrido com o segurado, de sorte que inexiste qualquer afirmação contrária apta a elidir o seu direito.<br>4. Não obstante se tratar de prova unilateral, o laudo e/ou relatório apresentado com a inicial, associando o dano à variação de tensão da rede elétrica, representa importante elemento de convicção, máxime se a concessionária do serviço público não apresenta prova robusta em sentido contrário.<br>5. Na espécie, resta evidente a comprovação dos pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e o dever de indenizar.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 518-527).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 373, I e II, do CPC e 14 e 22 do CDC, sustentando que, na condenação apoiada exclusivamente em documentos unilaterais e em juízo de verossimilhança, o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus probatório e impôs prova negativa/diabólica à recorrente, e que a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação do nexo causal, o que não se verificou sem prova técnica contraditada, sendo indevido atribuir força de laudo pericial aos pareceres unilaterais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 690-694).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 697-700), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 728-730).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, enfrentou a questão levada ao seu conhecimento e, com base na provas produzidas nos autos, atestou a configuração do nexo causal apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva, bem como a ausência de impugnação adequada às provas produzidas por parte da recorrente, mesmo podendo fazê-lo; vejamos (fls. 485-488):<br> .. <br>Convém destacar que o laudo técnico produzido de forma unilateral não assume as feições de "prova técnica ou pericial" - trata-se de prova documental acostada à inicial, e que, por isso, demanda análise cautelosa do juiz, quando de sua valoração.<br>O contraditório a respeito dessa prova documental, de natureza indiciária, é diferido, ou seja, realizado em momento ulterior, na contestação da parte contrária.<br>Feitas essas considerações, com o objetivo de dar à Súmula 80 desta Corte Estadual a devida interpretação, cumpre esclarecer que nosso ordenamento jurídico, em relação ao ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>O magistrado não pode levar em conta, no momento de formar sua convicção acerca da matéria fática, elementos que estejam além das provas produzidas dentro dos autos do processo.<br>Isso porque o que se procura no processo é a busca da verdade possível, entendida como a verdade alcançável na demanda, que coloque o magistrado o mais próximo do que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, tendo em vista que é o destinatário final das provas coligidas, o que se dará pela sua ampla produção, com respeito às limitações legais e constitucionais.<br> .. <br>Vejo ainda que, por expressa disposição constitucional (art. 37, § 6º, CF), a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, sendo, portanto, desnecessário perquirir sobre a culpa do agente.<br>Pela leitura da norma constitucional acima mencionada, é possível concluir que, para a configuração do dever de indenizar da concessionária de serviço público de energia elétrica, basta que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência do nexo causal.<br>Na comprovação do nexo causal, mais precisamente a respeito do ônus da prova e sua distribuição dinâmica, é preciso trazer à tona o fato de estarmos lidando com relação consumerista.<br> .. <br>Assim, na situação em apreço, para que fique configurada a obrigação de reparar os prejuízos sofridos por terceiros, deve ser demonstrado, apenas, o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos efetivamente causados, sendo irrelevante se o agente estatal agiu ou não com culpa.<br>No caso destes autos, a Seguradora apelante apresentou, junto com sua inicial, o registro do sinistro (nº 9.33.14.801040.7.01) com informações a apólice de seguro, itens avariados com respectivos orçamentos (acompanhados com fotos), os itens avariados - motor do portão elétrico (Unisystem) e a luz de led de piscina (Netuno NT-500) -, laudo, orçamentos, bem como o comprovante de pagamento ao segurado da quantia de R$ 3.548,71 (três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos). Observa-se, ainda, que o profissional que periciou os aparelhos danificados concluiu que seus defeitos decorreram de queda de energia elétrica.<br>É certo que a inversão do ônus da prova não exime o autor da demanda de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. Contudo, conforme podemos observar pela documentação acima apontada, a autora/apelante colacionou indícios de nexo de causalidade e prova da verossimilhança de suas alegações.<br>Alia-se a esses elementos indiciários o fato de ser pública e notória a má qualidade da prestação de serviços da concessionária de energia elétrica em nosso Estado, o que pode ser observado pela aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC), fato este que, inclusive, dispensa produção de prova (art. 374, I, CPC).<br>Por outro lado, concessionária apelada não refutou, com acuidade, as provas produzidas pela seguradora, eis que deixou de apresentar relatórios claros do fornecimento regular de energia elétrica na data do sinistro, isto é, não comprovou satisfatoriamente que inexistiu queda/oscilação de energia ou sobrecarga.<br>Não se cogita, no caso, de prova negativa ou diabólica atribuída à concessionária do serviço público, na medida em que ela tem a obrigação de, por força de norma da ANEEL (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST), apurar a ocorrência, duração e amplitude dos eventos de variação de tensão, com indicação da data e hora de início de cada evento, ou seja, a concessionária detém relatório de variação de tensão.<br>Na hipótese de não ocorrência do evento (variação de tensão), a concessionária poderia ter apresentado relatório contendo: a) valores dos indicadores individuais associados à tensão em regime permanente; b) tabela de medição de tensão em regime permanente; c) histograma de tensão em regime permanente (9.1.12 do PRODIST), de modo a demonstrar que a rede que serve a unidade consumidora, supostamente afetada pelo dano, não sofreu variação de tensão, e, com isso, buscar o rompimento do nexo de causalidade, o que não aconteceu na espécie.<br>Importa destacar que, na matéria em debate, a jurisprudência desta Corte de Justiça aplica, reiteradamente, a teoria da redução do módulo da prova, pela qual é possível a extração de um juízo de verossimilhança baseado na relevância e probabilidade da ocorrência do nexo causal pelas particularidades do caso concreto. Confira-se:<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>Por fim, quanto à suscitada ofensa aos arts. 373, I e II, do CPC e 14 e 22 do CDC, não merece conhecimento o apelo nobre ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que alterar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar, bem como acerca do ônus da prova, demandaria reexame de fatos e provas.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Não incide, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido, para que se prossiga no exame do recurso.<br>2. Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>Precedentes.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014).<br>4. Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.