DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LECARGO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 127):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Eg. Quarta Turma Especializada possui entendimento no sentido da possibilidade de ser deferida tutela provisória, excepcionalmente e fundada no poder geral de cautela do juiz, para o fim de determinar medidas constritivas que viabilizam o arresto de bens, antes mesmo da citação do devedor, para posterior convolação em penhora, inclusive por meios eletrônicos, a exemplo do SISBAJUD, do RENAJUD e decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB.<br>2. No mais, cabe esclarecer que presunção de dissolução irregular, ocorre por vários fatores, não somente por não ter sido localizada a empresa no seu respectivo domicílio fiscal, como alega o agravante.<br>3. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão que deferiu o pedido da União para inclusão da agravante no polo passivo: "A mera configuração de grupo econômico não gera, por si, corresponsabilidade tributária para seus integrantes, desde que a atividade econômica seja exercida regularmente. Tal corresponsabilidade pode, contudo, ser reconhecida caso reste demonstrada a existência de fraude na gestão, no intuito de criar uma blindagem patrimonial por meio da concentração de débitos tributários em apenas uma pessoa jurídica, ou ainda pela constatação de confusão patrimonial entre as integrantes do grupo econômico. Em ambos os casos há uma conduta contrária à lei para evitar o pagamento de débitos tributários (art. 135, III, do CTN) e, considerando que a conduta é realizada de modo coordenado entre as empresas para benefício geral do grupo, não há como negar a existência de um interesse conjunto, também capaz de atrair a corresponsabilidade (art. 124, I, do CTN)."<br>4. A agravante não trouxe aos autos provas capazes de afastar a veracidade das informações contidas nos documentos apresentados pela União Federal nos autos da execução fiscal, não havendo como afastar a conclusão da decisão recorrida. Por tais considerações, não há que se falar em ilegitimidade da agravante na composição do polo passivo da ação executiva.<br>5. Agravo de instrumento desprovido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 176-177):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. ERRO DE JULGAMENTO. MANIFESTA INTENÇÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.<br>2. Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC.<br>3. O recurso manejado pela embargante não é a via própria para discutir eventual erro de julgamento quanto ao entendimento do Órgão Recursal acerca da matéria tratada nos autos, haja vista o recurso possuir nítido caráter de medida saneadora, conforme as suas hipóteses de cabimento e a orientação jurisprudencial mencionada anteriormente, somente possibilitando a reforma da decisão recorrida, o chamado efeito modificativo ou infringente, em casos excepcionais, ainda assim, será um efeito secundário, decorrente do saneamento do ato, e não propriamente da sua reforma.<br>4. Destaco que eventual error in judicando deve ser impugnado pela via própria. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os aclaratórios não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) (Info 785).<br>5. Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).<br>6. Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (..)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).<br>7. Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).<br>8. Embargos de declaração desprovidos.<br>Em seu recurso especial de fls. 187-205, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II c/c 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil; 8º, caput, da Lei n.º 6.830/1980; 53 da Lei n.º 8.212/1991; e 133, caput, do Código Tributário Nacional.<br>Aduz, respectivamente, prestação jurisdicional deficiente; ilegalidade da penhora online antes da citação válida da parte executada; e indevida responsabilização tributária, por sucessão, sem a demonstração da aquisição do fundo de comércio.<br>O Tribunal de origem, às fls. 227-230, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Incide, no caso, por analogia, o Enunciado nº 735, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Veja-se, nessa esteira, os seguintes julgados proferidos pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal e pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No entanto, excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação do citado enunciado, permitindo a interposição de recurso especial apenas para discutir eventual violação aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória, como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão de medida liminar. Ou seja, não é cabível discussão acerca de eventual contrariedade aos artigos de lei que dizem respeito ao mérito da decisão que apreciou a medida liminar.<br>(..)<br>No caso em apreço, o acórdão ora recorrido, que julgou o presente agravo de instrumento, não tratou de possível ofensa aos dispositivos legais que disciplinam as tutelas de urgência (artigo 300 do CPC/2015, correspondente ao artigo 273 do CPC/1973), mas sim suposta violação a norma que diz respeito ao próprio mérito da causa.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 241-252, a parte agravante defende a não incidência da Súmula n.º 735 do STF, argumentando que "o caso dos autos, conquanto exsurja de um agravo de instrumento, não tem como alvo, na Primeira Instância (execução fiscal), decisão precária que defere tutela provisória de urgência!".<br>Sustenta, assim, que a questão submetida à apreciação refere-se ao reconhecimento de grupo econômico com a respectiva imputação de responsabilidade tributária por sucessão empresarial e a determinação de bloqueio de valores disponíveis em contas bancárias antes da citação.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) na incidência, por analogia, do enunciado 735 da Súmula do STF, em razão da impossibilidade de interposição de recurso especial contra aresto proferido em sede de liminar; e ii) o caso não é uma hipótese admitida pelo Superior Tribunal de Justiça de mitigação do enunciado, pois pretende tão somente discussão sobre a norma que diz respeito ao próprio mérito da causa.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Com efeito, a incidência da Súmula n.º 735 do STF, por analogia, é jurisprudência pacífica desta Corte e decorre do requisito da "causa decidida" previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo a hipótese dos autos .<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.