DECISÃO<br>Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por C.D.C. Empreendimentos Ltda., com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído a Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>a impetrante alega a ocorrência de demora excessiva no julgamento da Apelação Cível n.º 1002858-87.2021.4.01.3200, que se encontra pendente de apreciação desde o ano de 2021. Sustenta que a prolongada inércia judicial viola o direito líquido e certo à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal. Afirma que tal omissão se agrava diante do recente julgamento do Tema 1.239/STJ em sede de recurso repetitivo, que firmou tese vinculante favorável à sua pretensão de inexigibilidade de PIS e COFINS sobre receitas de operações na Zona Franca de Manaus.<br>Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS, ou, subsidiariamente, a imediata apreciação do pedido de tutela recursal formulado na apelação.<br>Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança.<br>É o relatório.<br>Fundamento e decido.<br>O presente mandado de segurança não reúne as condições necessárias ao seu regular processamento, impondo-se o indeferimento liminar da petição inicial.<br>O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme estabelece o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal.<br>A pretensão da impetrante se volta contra a alegada mora de um Desembargador no exercício de sua função judicante. Ocore que a conduta de magistrado, no exercício da atividade jurisdicional, ainda que se refira à morosidade na prolação de decisão ou julgamento, não é, em regra, passível de controle pela via do mandado de segurança. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal ou para acelerar atos processuais inerentes ao juízo natural da causa, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.<br>A existência de eventuais vícios ou omissões no andamento processual, especialmente a alegada demora, deve ser combatida pelas vias próprias, seja por meio de recursos cabíveis na ação originária, seja por intermédio de instrumentos correcionais e administrativos disponíveis perante os órgãos disciplinares competentes dos tribunais, seja perante o Conselho Nacional de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA DO MAGISTRADO. VIA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, para determinar que o impetrado processe e julgue a petição de Liquidação de Sentença distribuída pela impetrante na Ação Civil Pública nº 0003181-44.2005.8.19.0029 (2005.029.003105-8).<br>2. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial, e assim consignou na sua decisão: "A alegação da impetrante não merece acolhida, pois não cabe mandado de segurança para fixar regra de conduta para o magistrado, pois existem meios administrativos capazes de aferir a conduta indevida do magistrado, nos termos do disposto no art. 5ª da Lei nº 12.016/09." (fl. 44, grifo acrescentado).<br>3. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, "a recorrente não conseguiu demonstrar o efetivo prejuízo sofrido nem a ilegalidade do ato ou o abuso de poder da autoridade coatora. A demora no julgamento do incidente de liquidação de sentença, por si só, não caracteriza omissão ou desídia, capaz de legitimar o manejo do writ. Ademais, considere-se a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da quaestio apresentada pela impetrante. Aplicação da Súmula 267 do STF". (fls. 107-108, grifei) 4. Enfim, pretende a impetrante que o MM. Dr. Juiz da 1ª Vara Cível de Magé, impetrado, processe e julgue a petição de liquidação de sentença. Ocorre que, como destacado no acórdão recorrido, não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la.<br>5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.<br>6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.<br>7. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no RMS n. 45.076/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)<br>De mais a mais, outro óbice intransponível ao prosseguimento da presente ação mandamental reside na ausência de prova pré-constituída do direito alegado. O mandado de segurança exige, por sua natureza, que os fatos e o direito que se pretende ver amparado sejam demonstrados de plano, sem a necessidade de produção de provas adicionais ou dilação probatória.<br>No caso em análise não foi juntado aos autos qualquer documento que demonstre a própria existência da Apelação Cível no TRF1, a sua tramitação, a alegada pendência de julgamento por mais de quatro ano s, ou a ausência de apreciação de eventual pedido de tutela recursal formulado naquele processo.<br>A ausência de elementos probatórios essenciais ao deslinde da controvérsia, que deveriam acompanhar a exordial desde o momento da impetração, inviabiliza o prosseguimento da ação mandamental, uma vez que o rito processual do mandado de segurança é incompatível com a fase de dilação probatória.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 211 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança.<br>Publique-se. Intime-se.<br>Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA