DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por Estado de Roraima contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado (fl. 378):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. PROFESSOR ESTADUAL. DIREITO RECONHECIDO PELO ENTE FAZENDÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. TESE DE INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. ENTE FAZENDÁRIO POSSUI ARQUIVADOS TODOS OS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CADA SERVIDOR, SENDO O ÚNICO A DEMONSTRAR FATOS IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 4º do Decreto 20.910/1932, sob a seguinte fundamentação (fl. 392):<br>O acórdão recorrido afastou a prescrição quinquenal por conta da existência de processo administrativo sobre a concessão de progressão vertical. Por conta disso, acolheu a tese da suspensão da prescrição contida no art. 4 do decreto federal. Em outros termos, o Relator destacou que o requerimento administrativo teria suspendido o prazo prescricional.<br>É incontroverso que o Processo Administrativo (EP 1.8 e EP 1.9) trata exclusivamente de concessão de progressão vertical.<br>Nesse contexto, o último pleito de progressão formulado pelo recorrido consta às fls. 12. do EP 1.9 e trata-se de "Progressão Vertical por Titulação", de 22 de maio de 2015, cuja Portaria nº 1657/2016/SEED/GAB/RR foi publicada em 20 de julho de 2016.<br>Após essa data, a parte recorrida não formulou qualquer requerimento administrativo alusivo à concessão de progressão vertical por titulação ou ao pagamento de valores retroativos decorrentes da portaria que concedeu a progressão vertical.<br>Por essas razões, é inaplicável a tese da suspensão da prescrição contida no art. 4 do Decreto Federal nº 20.910/32 para atingir verbas de 2009. Em síntese, a condenação ao pagamento de valores oriundos de progressões verticais reconhecidas e devidas desde janeiro de 2009 até 14/09/2015 deve ser afastada, pois a demanda somente foi ajuizada em setembro de 2020.<br>Nesta Corte, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes concluiu pela necessidade de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, qualificando-o como representativo da controvérsia repetitiva, juntamente com o REsp 2.207.146/SP.<br>A controvérsia recebeu a seguinte redação: "Definir se os valores retroativos a título de progressão funcional se submetem ou não ao limite da prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ e Decreto Federal nº 20.910/1932), quando não é negado o direito à progressão administrativamente".<br>O Ministério Público Federal opinou no sentido da admissão do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não pode ser conhecido.<br>A Corte de origem consignou (fl. 374):<br>Acerca da alegação da prescrição, cediço que artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>Por seu turno o artigo 4º do mesmo diploma legal estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora efetuou o requerimento das progressões em tempo oportuno (EP. 1.8, pág. 25 ss e 1.9, cuja a última manifestação da administração pública data de 18 de março de 2019 - a ação foi ajuizada em 15/09/2020), sendo-lhe deferida a solicitação da servidora conforme fls. 133. Percebe-se então que, diante do trâmite do processo administrativo, o qual ainda não resta findo, embora injustificadamente demorado, a prescrição quinquenal não corre.<br>Por outro lado, a pretensão da parte recorrente de que, "após essa data, a parte recorrida não formulou qualquer requerimento administrativo alusivo à concessão de progressão vertical por titulação ou ao pagamento de valores retroativos decorrentes da portaria que concedeu a progressão vertical  ..  por essas razões, é inaplicável a tese da suspensão da prescrição contida no art. 4 do Decreto Federal nº 20.910/32 para atingir verbas de 2009" (fl. 392) encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - de eventual data ou até mesmo existência de requerimento administrativo das verbas, - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial e declaro prejudicada a indicação do presente recurso como representativo de controvérsia.<br>Determino que seja comunicada a prejudicialidade da afetação, ante a impossibilidade de conhecimento do recurso, ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, nos termos do art. 1.037, § 1º, do CPC.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA