DECISÃO<br>Estando conclusos os autos para apreciação do agravo em recurso especial de fls. 12.704-12.711 (e-STJ), a parte agravante, Claro S.A., protocolizou a Petição n. 708.028/2025 (e-STJ, fl. 12.807), por intermédio da qual manifestou, expressa e inequivocamente, a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal que deram origem a este feito, "em razão do pagamento integral do débito e dos honorários exigidos", requerendo, em vista disso, a extinção do processo.<br>Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso não se opôs à extinção do processo, ressalvando, contudo, que deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais "em razão do princípio da causalidade" (e-STJ, fl. 12.874).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme a vontade expressamente manifestada pela parte embargante, homologo a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal de que tratam estes autos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015.<br>Na linha de sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, ao receber este processo em devolução, caberá ao magistrado de primeiro grau solucionar, como entender de direito, a questão referente aos encargos de sucumbência relativos aos embargos à execução fiscal, especialmente se são devidos honorários advocatícios e custas e, em sendo esse o caso, qual a sua base de cálculo e quem deve arcar com essas verbas.<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA