DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Rafael Nunes Teixeira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Revisão Criminal n. 6001563-29.2024.8.03.0000 - fls. 25/30).<br>Narram os autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 0036719-90.2018.8.03.0001, pelo art. 299 do Código Penal, à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 11). A sentença foi prolatada em 31/10/2019, com trânsito em julgado para a defesa em 19/10/2024 (fl. 11). Consta que a revisão criminal ajuizada (n. 6001563-29.2024.8.03.0000) foi indeferida liminarmente e, em agravo interno, a decisão foi mantida por acórdão unânime da Secção Única do TJ/AP, em 15/9/2025 (fls. 25/30).<br>Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, a manifesta ilegalidade na dosimetria decorrente do indevido reconhecimento da agravante da reincidência, por ausência do requisito temporal do art. 63 do CP, conforme os marcos temporais dos processos indicados (fls. 11/13).<br>Argumenta que houve erro de direito na aplicação da agravante de reincidência, pois o trânsito em julgado da condenação anterior (Processo n. 0010957-19.2011.8.03.0001) ocorreu em 4/11/2014, sendo posterior ao fato do delito atual (1º/1/2011) objeto da condenação na Ação Penal n. 0036719-90.2018.8.03.0001, cujo trânsito em julgado se deu em 19/10/2024 (fls. 11/13).<br>Afirma que a equivocada valoração como reincidência repercutiu: (a) no aumento da pena em 1/6; (b) na fixação mais gravosa do regime inicial semiaberto; e (c) no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) - (fls. 16/17).<br>Aduz que embora o acórdão que indeferiu a petição inicial da revisão criminal deva ser impugnado por recurso especial e/ou extraordinário, é necessário aguardar o julgamento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que inviabiliza a tutela urgente pretendida, sobretudo diante do despacho que determinou a intimação do paciente para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto (fl. 10).<br>Ao final, requer (fl. 22):<br>a) A concessão LIMINAR do presente Habeas Corpus para suspender os efeitos da sentença e do acórdão do processo nº 0036719- 90.2018.8.03.0001, até julgamento do mérito do presente Habeas Corpus;<br>b) Caso entenda de forma diversa, a concessão LIMINAR do presente Habeas Corpus para suspender os efeitos do despacho que determinou a apresentação espontânea do paciente ao IAPEN, bem como impedir a expedição de mandado de prisão, até o julgamento do mérito deste writ;<br>c) No mérito, a concessão definitiva da ordem, mesmo que de oficio, para reconhecer a ilegalidade na execução da pena com base na errônea aplicação da agravante da reincidência, e determinar à autoridade coatora que reavalie o regime e a possibilidade de substituição da pena, excluindo a reincidência;<br>É o relatório.<br>Este writ é manifestamente inadmissível.<br>Com efeito, o impetrante apontou que foram opostos embargos de declaração na origem, ainda pendentes de julgamento. Assim, é manifestamente incabível a apreciação dos temas apontados nesta impetração, em razão da ausência de exaurimento da instância ordinária.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT IMPETRADO. NULIDADE NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>II - Na espécie, o julgamento do recurso de apelação foi tomado por maioria, tendo sido opostos e rejeitados os embargos infringentes, restando-se pendente, todavia, os Embargos de Declaração, que sequer foram pautados na e. Corte de origem, desse modo, diante da ausência de exaurimento no julgamento nas instâncias ordinárias, qualquer análise por esta Corte Superior, poderia ensejar a indevida supressão de instância.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 441.091/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018).<br>Afora isso, a questão objeto de insurgência não foi objeto de debate na instância de origem, circunstância que, por si só, obsta o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.