DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISANDRO JANIR MANN no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 0103664-76.2019.8.21.7000).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de aproximadamente 29kg (vinte e nove quilos) de maconha (e-STJ fls. 59/65).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por maioria, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):<br>TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICILIO. DECLARAÇÕES POLICIAIS. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO.<br>Tendo o acusado em depósito, no interior de sua residência, a substância entorpecente, como delito de que trata o art. 33, caput, da Lei nº 1 1.343/2006, é de natureza permanente, encontrava-se presente a situação de flagrância, com o que a ação policial não demandava prévia obtenção de mandado de busca, estando autorizados os agentes policiais ao ingresso na residência, sem autorização do morador. Aliás, nos termos da norma constitucional tida por violada, a situação retratada nos autos situa-se nas exceções nela contempladas.<br>A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei n2 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente ter em depósito a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia, desimportando tenha o agente efetivado - ou não - o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento, presente quando o acusado, em razão de diligência policial desencadeada por informação dando conta da prática da mercancia em sua residência, dispunha, no interior dessa, de expressiva quantidade de droga - cinquenta e cinco tijolos de maconha, pesando aproximadamente vinte e nove quilos -, bem assim de folhas com anotações referentes ao tráfico de substâncias entorpecentes, resultando evidente o intento de comércio.<br>Condenação mantida. Apenamento adequado.<br>APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade das provas, ao argumento de que foram obtidas por meio de busca domiciliar desprovida de mandado judicial, de consentimento do morador ou de qualquer outra hipótese autorizadora. Acrescenta que a diligência foi lastreada em mera denúncia anônima.<br>Requer, liminarmente, a suspensão de eventual mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. No mérito, busca o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 68/69) e informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 132/135).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, deve-se asseverar que, conforme ressaltado no parecer ministerial, "ao que se verifica, o acórdão impugnado, proferido em agosto de 2019, encontra-se transitado em julgado" (e-STJ fl. 133).<br>Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Acerca da impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA