DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrando em favor de GERLAINE PEREIRA ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2228178-67.2025.8.26.0000).<br>Infere-se dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, e 146, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 4 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 10 dias-multa. Na oportunidade, foi mantida a prisão domiciliar, anteriormente imposta, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 26/53).<br>Posteriormente, a acusada não foi encontrada para ser intimada da sentença, o que motivou a revogação da prisão domiciliar, sendo restabelecida a custódia preventiva.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>Habeas Corpus. Roubo qualificado na modalidade tentada e constrangimento ilegal. Artigo 157, § 2º, II e VII, c. c. artigo 14, inciso II, e artigo 146, "caput", na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Revogação da prisão domiciliar face o descumprimento de condições impostas. Segregação que se mostra necessária para o caso. Presença dos requisitos autorizadores da constrição de liberdade. Constatado que a paciente, ré no processo penal, não se encontrava no endereço residencial declinado, quando procurada por Oficial de Justiça, descumprindo as condições da prisão domiciliar, o que prejudicou sua intimação da condenação ao cumprimento de 04 anos e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 04 meses e 02 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Captura que assegurará a aplicação da lei penal e resguardará a ordem pública. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.<br>Em suas razões, afirma a defesa que a paciente não estava em casa, por ter sido sua filha acometida de mal súbito, precisando levá-la com urgência ao médico.<br>Diz que "o oficial de justiça certificou que a ausência da paciente se deu no dia 27/06/2025, e a defesa juntou comprovante de atendimento médico da filha da Ré em 28/06/2025, dia segui nte de sua não localização (fl. 530), a paciente afirma que a ausência se deu estritamente no dia 28 e não dia 27, conforme certificado pelo Oficial de Justiça" (e-STJ fl. 4)<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da prisão domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se observa do relatório, sustenta a defesa que a paciente não transgrediu as condições da prisão domiciliar.<br>A esse respeito, assim se manifestou o colegiado local:<br>O caso é de denegação da ordem.<br>"In casu", a paciente foi condenada como incursa nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, c. c. artigo 14, inciso II, e no artigo 146, "caput", na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal (fls. 451/478, autos de origem).<br>Na oportunidade, o eminente Magistrado, apontado como autoridade coatora, manteve a prisão domiciliar da paciente, anteriormente imposta, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Contudo, quando de sua intimação da sentença, constou da certidão do sr. Oficial de Justiça que, em 27/06/2025, a paciente não estava em sua residência para receber a intimação, o que foi confirmado por sua irmã (fls. 519, autos de origem).<br>Sendo assim, a revogação da prisão domiciliar se fundamentou nos seguintes termos:<br>"Consta dos autos que, em 11/10/2024, apesar de se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, considerando suas demais circunstâncias pessoais da Ré GERLAINE, foi convertida sua prisão preventiva em prisão domiciliar, com advertência de que permanecerá recolhida em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (fls. 252-254), do que ficou ciente (fls. 262-264).<br>Entretanto, na oportunidade de intimação da sentença, constou da certidão do Oficial de Justiça que, em 27/06/2025, a Ré não estava em sua residência, informação confirmada pela irmã dela (fl. 519). A Defesa juntou comprovante de atendimento médico da filha da Ré em28/06/2025, dia seguinte de sua não localização (fl. 530), alegando que o oficial de justiça, na verdade, compareceu justamente no referido dia.<br>Ocorre que não existe motivação plausível para que o Oficial de Justiça tenha intenção de prejudicar a Ré, sendo auxiliar da justiça dotado de fé pública. Soma-se a isso que o dia 27/06/2025 foi uma sexta-feira e, por consequência, o dia 28/06/2025 foi um sábado, dificultando eventual confusão entre as datas. (grifo nosso)<br>Dessa forma, tendo a Ré descumprido a prisão domiciliar em 27/06/2025, REVOGO a modalidade prisional e restabeleço a PRISÃO PREVENTIVA." (fls. 539/541, autos originários).<br>Da análise dos autos, constata-se que a paciente tinha ciência de que, em caso de não ser cumpridas as condições a ela impostas, seria decretada a sua prisão preventiva.<br>Portanto, é lícito concluir que, ao não cumprir os requisitos impostos, ela agiu no sentido de obstar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo, de rigor, a revogação do benefício concedido à paciente.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Portanto, a decretação da prisão preventiva da Paciente está em consonância com o artigo 387 do Código de Processo Penal que dispõe, no seu parágrafo único, que o Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>Ademais, a pena máxima em abstrato cominada ao delito imputado à paciente GERLAINE ultrapassa os quatro anos, o que justifica o decreto da custódia cautelar, a teor do disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Nessa quadratura, portanto, em que amplamente satisfeitos os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, correta a imposição da prisão constritiva.<br>Diante desse cenário, observo que teria a paciente descumprido as condições estabelecidas pelo magistrado singular para a prisão domiciliar, situação bastante a justificar a decretação da custódia preventiva.<br>Além disso, para acatar o pedido formulado na inicial, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada em tema de habeas corpus.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO.<br>I - Impossibilidade de conhecimento do pleito referente ao restabelecimento da prisão domiciliar, por se tratar de mera reiteração de pedido, já apreciado pelo eg. Tribunal a quo em outro mandamus.<br>II - Tendo em vista que a tese relativa à nulidade processual, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução, não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).<br>III - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, em que as instâncias ordinárias afirmam que o ora recorrente teria descumprido, de forma reiterada, as condições fixadas para a prisão domiciliar (precedentes).<br>Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.<br>(RHC n. 56.647/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016, grifei.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>6. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante - prisão convertida em preventiva no dia 28/08/2024 - e posteriormente denunciada pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II (concurso) c/c o art. 14, II; e no art. 146, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Em 11/10/2024, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano/SP converteu sua custódia cautelar em prisão domiciliar, consoante o disposto no art. 318, inciso V, do CPP. Em 05/06/2025, foi proferida sentença condenando a paciente, nos termos da denúncia, às penas de 4 (quatro) anos e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; e de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detençâo, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso mínimo, restando mantida sua prisão domiciliar.<br>Em 21/07/2025, o magistrado revogou a prisão domiciliar da paciente, manifestando-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 54-55):<br> .. <br>7. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que "o descumprimento das condições de prisão domiciliar justifica o restabelecimento da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 207.052/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Confira-se a ementa:<br> .. <br>8. No caso sob exame, quando da intimação da sentença condenatória, constou da certidão do Oficial de Justiça que, em 27/06/2025, a paciente não estava em sua residência para receber a intimação, o que foi confirmado por sua irmã.<br>Em que pese a defesa ter juntado comprovante de atendimento médico da filha da paciente em 28/06/2025, dia seguinte de sua não localização, alegando que o Oficial de Justiça, na verdade, compareceu no referido dia, "não existe motivação plausível para que o Oficial de Justiça tenha intenção de prejudicar a Ré" (fl. 54).<br>Ademais, as certidões emitidas pelos serventuários da justiça gozam de fé pública (presunção juris tantum), cuja veracidade somente pode ser afastada com robusta prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>9. Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser coarctado pelo writ.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA