DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS FERNANDES BEZERRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0054219-84.2025.8.19.0000, relator o Desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e "denunciado pela prática do crime previsto no artigo 158, §§1º e 2º, do Código Penal" (e-STJ fl. 204).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 198/214).<br>Neste recurso, afirma a defesa não haver indícios suficientes de autoria.<br>Alega inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada, asseverando que, ao contrário do consignado pelo Tribunal de origem, não há falar em extensa ficha criminal, visto que o recorrente foi absolvido de todos os crimes que lhe foram imputados.<br>Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>De início, as alegações em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>De se ver, ainda, ter salientado o Tribunal a quo que, "no que se refere ao argumento do impetrante de que não há indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, destaca-se que, como já afirmado na decisão liminar, foram as intensas investigações realizadas pela Delegacia de Polícia, que culminaram no Relatório de Informações sobre a Investigação, datado de 21/05/2025, e que apontam o paciente como aquele que recebeu os valores oriundos da extorsão realizada contra a vítima" (e-STJ fl. 210).<br>Prosseguindo, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 204/205, grifei):<br>Inicialmente é importante destacar que os autos aportaram neste juízo de forma incompleta e em ordem ilógica.<br>Vieram os autos no penúltimo dia de prisão temporária de um dos réus, forçando a este Juízo a adoção de medidas urgentes quanto a necessidade de acautelamento preventivo.<br>Noutro giro, consta na Denúncia representação pela prisão preventiva dos acusados diante da presença dos pressupostos autorizadores da medida restritiva, quais sejam, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, este último consubstanciado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, bem como na conveniência da instrução criminal.<br>Do atento exame dos autos, constata-se a existência de elementos reveladores da necessidade da decretação da custódia cautelar dos acusados para assegurar a ordem pública, evitando a continuidade ou a prática de novas e eventuais infrações penais, conforme exigem o artigo 282, incisos I e II c/c artigo 312 c/c artigo 313, todos do CPP.<br>Na hipótese, a denúncia imputa aos acusados MATHEUS ROGER, a prática do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, para o denunciado MATHEUS FERNANDES, a prática do delito previsto nos artigos 158, §§1º e 2º, do Código Penal c/c art. 1º da Lei nº 9.613/98.<br>Também presente o requisito do fumus comissi delicti, uma vez que os elementos probatórios colhidos à luz de cognição sumária conferem subsídio da existência dos fatos criminosos, bem como consubstanciam indícios suficientes de autoria.<br>Resta demonstrado o periculum libertatis, bem como o risco de reiteração criminosa, considerando que o imputado crime, ao que tudo indica, foi praticado pelos denunciados mediante extrema violência e grave ameaça e vítima ser pessoa idosa.<br>Na mesma linha, é firme a orientação de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC nº 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16).<br>Por fim, deve ser ressaltada a intensa gravidade em concreto das circunstâncias do fato que envolveu cortes com faca e socos, e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, com o intuito de obter para si e para outrem indevida vantagem econômica, a autorizar o acesso à conta bancária no aplicativo do banco existente no aparelho de telefone da vítima e a obrigaram a fornecer sua biometria facial, realizando transferência via PIX, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).<br>Registre-se, ainda, que as circunstâncias narradas acima, conjuntamente, revelam que não se mostra cabível a substituição da prisão por outra medida cautelar mais branda (artigo 282, §6º do CPP).<br>Ante o exposto, com fulcro nos artigos nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MATTHEUS ROGER NASCIMENTO DE ALMEIDA e MATHEUS FERNANDES BEZERRA.<br>Expeça-se o mandado de prisão COM URGÊNCIA em desfavor dos acusados com as comunicações necessária.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito, enfatizando que ele e o corréu teriam praticado o crime com extrema violência e grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, contra pessoa idosa.<br>Pontuou o Juiz que "deve ser ressaltada a intensa gravidade em concreto das circunstâncias do fato que envolveu cortes com faca e socos, e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, com o intuito de obter para si e para outrem indevida vantagem econômica, a autorizar o acesso à conta bancária no aplicativo do banco existente no aparelho de telefone da vítima e a obrigaram a fornecer sua biometria facial, realizando transferência via PIX, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais)" - e-STJ fl. 205.<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que se trata "de crime de extorsão praticado mediante violência real, como constou da decisão que subsidia a custódia, já que a vítima teve os pés e as mãos amarradas, a boca amordaçada e foi trancada em um quarto, inobstante a sua idade avançada - 77 (setenta e sete) anos" (e-STJ fl. 207).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Recentemente esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA EXTENSÃO DE EFEITOS AOS CORRÉUS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de extorsão mediante sequestro com resultado morte (art. 159, §3º, c/c art. 61, II, "h", ambos do CP). A defesa alegou ausência de dolo, possibilidade de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, pedido de substituição por prisão domiciliar em razão de nascimento prematuro de sua filha, e extensão dos efeitos da decisão favorável a corréus.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, à luz da gravidade concreta dos fatos; (ii) avaliar a viabilidade de concessão de prisão domiciliar com base em fato superveniente; (iii) analisar se é possível a extensão dos efeitos da decisão favorável aos corréus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, que envolvem o sequestro de pessoa idosa e o resultado morte, mesmo após o pagamento do resgate. O crime foi praticado com violência e grave ameaça, configurando elevado risco à sociedade.<br>4. A concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318 do CPP não é cabível, pois a gravidade e a periculosidade dos fatos imputados superam o pedido baseado em fato superveniente de ordem pessoal, como o nascimento prematuro da filha do réu.<br>5. Não é possível a extensão dos efeitos da decisão favorável a corréus, pois não há similitude fática e processual entre o agravante e os demais acusados. A decisão que beneficiou os corréus decorre de investigações e circunstâncias diversas das que envolvem o agravante.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 903.669/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE DOLO DE AUFERIR VANTAGEM ILÍCITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Temática relacionada à alegada ausência de dolo, de possibilidade de aplicação medidas cautelares mais brandas ou, ainda, de substituição da prisão corporal por domiciliar, não foram enfrentada na origem, o que impossibilita seu conhecimento nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>3. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado na conduta ilícita, uma vez que o agravante, em comparsaria, teria sequestrado a vítima, pessoa idosa, com exigência de resgate, supostamente em razão de o filho da vítima ter praticado um furto na loja que trabalhava, de propriedade da corré.<br>Ainda, mesmo com o pagamento do resgate no valor de R$ 88.000,00, o ofendido não foi solto, tendo sido encontrado sem vida no dia seguinte.<br>4. Quanto ao pedido de extensão, o Tribunal de origem consignou que não há similitude fática e processual entre os agentes. Logo, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, incabível excepcionalmente nesta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus.<br>5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção.<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.<br>(AgRg no HC n. 903.669/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA