DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por L A L DA S, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.<br>2. A legislação previdenciária traz prazo específico para a manutenção da qualidade de segurado quando houver recolhimento à prisão.<br>3. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 começa a fluir a partir da data em que completar 16 anos de idade.<br>4. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência.<br>5. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, em relação à parte autora, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.<br>Sustenta a recorrente contrariedade ao disposto no art. 74, inciso I, 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no art. 198, I, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Defende que "não corre a prescrição contra o incapaz, de modo que o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos. Por outro lado, o implemento de dezesseis anos, no máximo, faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgota aos 21 anos, quando todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis".<br>Argumenta que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o benefício é devido desde a data da prisão (ou óbito), uma vez que o fato gerador ocorreu quando o dependente era absolutamente incapaz, assim como não decorridos 5 anos do implemento dos 16 anos, nem mesmo do fato gerador. Ademais, também há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Autor teria até os 18 anos para receber as parcelas retroativas".<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito ao benefício de auxílio reclusão desde a data da prisão do segurado instituidor, ou seja, desde 19/01/2017 até 05/12/2018, com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 387/395, pelo provimento do recurso, resumido nos seguintes termos:<br>Processo civil. Previdenciário. Recurso especial. Auxílio-reclusão. Dependente absolutamente incapaz. Obediência ao princípio tempus regit actum. Condições para concessão. Regras da pensão por morte. Lapsos legais e prescrição.<br>O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado.<br>Com a incapacidade relativa, inicia-se a contagem do prazo prescritivo quinquenal, que poderá afetar as parcelas devidas do auxílio-reclusão. Hipótese de provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Versa a controvérsia sobre a concessão de auxílio reclusão, cujas regras, a teor do disposto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, são as mesmas aplicáveis para os casos de pensão por morte.<br>Pretende a parte autora "o reconhecimento do direito de início dos pagamentos do benefício desde o fato gerador, uma vez que não decorridos 5 anos do implemento dos 16 anos, haja vista a autora ser absolutamente incapaz na data do fato gerador, de modo que não pode ser prejudicada pela prescrição. Ademais, a autora tinha apenas 17 anos completos na data do requerimento, de modo que ainda era incapaz, segundo o art. 198, I, do Código Civil, atendendo o disposto no inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91".<br>O Tribunal Regional considerou que a recorrente não faz jus ao benefício pois, ao tempo do encarceramento (19/01/2017 a 05/12/2018), a lei previdenciária estabelecia que o benefício seria devido a contar da data da prisão caso requerido em até noventa dias, sendo que este prazo, por ser a recorrente menor absolutamente incapaz, teria início quando ela completasse 16 anos, em 29/06/2019. Na espécie, o requerimento foi apresentado em 09/04/2021, quando a recorrente já contava com quase 18 anos. Por oportuno, veja-se:<br>Todavia, em relação à filha Larissa, objeto do recurso da parte autora, mostram-se necessárias algumas ponderações.<br>De início, vale lembrar que, tratando-se de menor absolutamente incapaz, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data em que completar 16 anos de idade, por força do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 198, inciso I, do Código Civil.<br>Ocorre que a autora Larissa, nascida em 29/06/2003 (Evento 16, CERTNASC4), completou 16 anos de idade em 29/06/2019. O requerimento somente foi apresentado na via administrativa em 09/04/2021, portanto quando Larissa já contava com mais de 17 anos.<br>À luz do artigo 74, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo do encarceramento, o benefício somente seria devido a contar da data da prisão caso requerido em até noventa dias depois desta. Na presente hipótese, tratando-se de menor absolutamente incapaz, o transcurso do prazo de noventa dias teve início quando Larissa completou 16 anos, em 29/06/2019.<br>Assim, como o requerimento foi apresentado em 09/04/2021 e a soltura se deu em 05/12/2018, não há falar em direito à concessão do benefício.<br>A tese recursal, assim como o parecer ministerial, são no sentido de que a recorrente faz jus ao auxílio reclusão a partir da data da prisão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo porque não corre a prescrição contra a menor.<br>De fato, esse entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>Não obstante, em recente julgado, a Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, sob a Relatoria do Min. Gurgel de Faria, enfrentou a controvérsia relativa à concessão de pensão por morte a menor impúbere fazendo a distinção entre o termo inicial do benefício, questão de direito material disciplinada no art. 74 da Lei nº 8.213/91, e o prazo prescricional previsto no art. 103 da lei previdenciária, que fixa marco temporal de exigibilidade das parcelas vencidas.<br>Concluiu-se, no elucidativo julgado, que a fixação da data a partir da qual o benefício é devido não se confunde a prescrição das parcelas vencidas. Os institutos coexistem. A data inicial do benefício depende de quando é feito o requerimento, sendo certo que não corre prescrição contra os incapazes para recebimento de parcelas vencidas a partir de quando devido o auxílio.<br>Confira-se a ementa do mencionado aresto:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA.<br>1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor.<br>2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II).<br>3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.<br>4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".<br>5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).<br>6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal.<br>7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019.<br>8. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>No caso, na data do fato gerador do benefício - prisão do segurado (19/01/2017), a dependente deveria requerer o benefício em até noventa dias para fixar a data de início no dia do encarceramento. No entanto, a recorrente formulou requerimento administrativo somente em 09/04/2021. Assim, faria jus ao benefício somente a partir deste marco. Contudo, o auxílio reclusão cessou em 05/12/2018.<br>Nesse cenário, embora não atingida pela prescrição, a recorrente não tem direito de receber o auxílio reclusão porque na data em que formulado o pedido não mais subsistia o fato gerador do benefício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS CESSADO O FATO GERADOR. PROVIMENTO NEGADO.