DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, os particulares ajuizaram ação ordinária tendo como objetivo a condenação da União a conceder aumento salarial previsto na Lei n. 11.171/05, concedido aos servidores ativos do DNER, os quais foram absorvidos pelo DNIT, e aos inativos vinculados à este, com valor da causa atribuído em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em outubro de 2006.<br>Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. QUADRO ESPECIFICO. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº. 11.171/05. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS/PENSIONISTAS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8 0 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.<br>1. Cabe à União, na condição de sucessora do DNER, a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo das lides relacionadas aos inativos e pensionistas da extinta Autarquia.<br>2. Pacifica a jurisprudência dos Tribunais Regionais no sentido de que contra a Fazenda Pública se aplica a prescrição quinquenal, nos moldes previstos pelo Decreto nº20.910/32.<br>3. Por ocasião da edição da Lei nº. 10.233/2001 foi criado o Departamento Nacional de Infra- Estrutura Terrestre - DNIT e a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem  DNER.<br>4. Com a edição da Lei nº. 11.171/2005 foi criado o plano especial de cargos que alcança os servidores do DNIT e aqueles oriundos do extinto DNER. Contudo, os servidores já aposentados no momento de sua extinção não foram beneficiados pelo novo plano de cargos da nova autarquia.<br>5. Conforme o disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e o art. 7º, da EC 41/2003 deve ser dado aos servidores do DNER já aposentados à época de sua extinção tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT (Precedentes: RE 380233/PB, Relator: Min. Marco Aurélio, DJ: 05.11.2004 e AC 2006.34.00.006627-7/DF, Relatora: Desembargadora Federal Neuza Alves, DJ:15.05.08).<br>6. No caso sob análise, percebe-se que os servidores que à época da extinção do DNER já se encontravam aposentados não foram beneficiados pelas alterações nos vencimentos e na concessão de gratificações concedidas aos servidores da ativa que foram incorporados aos quadros do DNIT. .<br>7. A matéria foi enfrentada pela egrégia Primeira Seção do STJ, em feito representativo de controvérsia (R Esp 1.244.632-CE, Rel. Min. Castro Meira, j. 10/8/2011), que firmou posicionamento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter, como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER não havendo razão jurídica para qualquer disparidade (Informativo nº 0480/STJ, período de 1º a 12 de agosto de 2011).<br>8. A Corte Superior pacificou o entendimento de que o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tomar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. (Precedentes: STJ: AgRg no R Esp 1.245.446-CE, D Je 1º/6/2011; AgRg no R Esp 1.067.200-CE, D Je 1º/6/2009. STF: RE 549.931-CE, DJ 17/12/2007).<br>9. Aos servidores do DNER já aposentados e pensionistas à época de sua extinção deve ser dado tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT, porque esses servidores continuaram desempenhando as mesmas atividades que realizavam antes da extinção de sua entidade de origem.<br>10. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor.<br>11. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001, e, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros serão devidos no percentual fixado por essa norma.<br>12. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No presente recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 85 e 485, VI, do CPC/2015, bem como do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Sustenta, em síntese, a iletigimidade passiva da União, exorbitância na fixação dos honorários advocatícios, bem como pela incidência dos índices de correção monetária fixados pelo art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a União é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações que tenham como parte ou interessado o DNER e que estejam em curso ou venham a ser ajuizadas durante o período de inventariança desta autarquia, o qual se iniciou em 13/02/2002, nos termos do Decreto n. 4.128/02, e findou em 08/08/2003, por força do Decreto n. 4.803/2003.<br>Nessa linha, o DNIT é o sucessor legítimo nas demandas judiciais em que figura como parte o DNER que venham a ser ajuizadas após o fim da inventariança dessa extinta autarquia.<br>Na hipótese dos autos, o presente cumprimento de sentença foi proposto em 3/12/2015, ou seja, após o término do processo de inventariança, ficando evidenciada a ilegitimidade ad causam a União no presente feito.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. SUCESSÃO. DECRETO N. 4.128/2002. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535, II, do CPC/1973, pois o recorrente não apresentou nenhum argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>2. Verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do art. 462 do CPC/1973, não havendo o cumprimento do requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>3. O DNIT é o sucessor legítimo nas demandas judiciais em que figura como parte o DNER que venham a ser ajuizadas após o fim da inventariança dessa extinta autarquia. Na espécie, a ação foi proposta contra o DNIT em 21/6/2005, ou seja, após o término do processo de inventariança (ocorrido em 8/8/2003), ficando evidenciada sua legitimidade passiva ad causam.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.628.062/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESLIZAMENTO DE TERRA. LEGITIMIDADE PASSIVA.<br>1. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a União é sucessora do DNER apenas nas ações ajuizadas e em curso entre o início e o fim da inventariança dessa Autarquia, ou seja, entre 13/2/2002 e 8/8/2003.<br>Noutro período, essa posição é assumida pelo DNIT, que, portanto, deterá legitimidade passiva para as demandas.<br>2. O marco para a definição da legitimidade passiva é a data do ajuizamento da ação, desimportando, por isso, o dia do evento danoso discutido na ação indenizatória.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.380.296/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO DNER. CRIAÇÃO DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA DURANTE PROCESSO DE INVENTARIANÇA DAQUELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO.<br>1. Não há que se falar em ausência de prequestionamento, uma vez que a tese jurídica - ilegitimidade do DNIT - foi tratada no acórdão recorrido, podendo ser analisada por esta Corte Superior.<br>2. Na forma da Lei n. 10.233, art. 102-A, restou extinto o DNER por conta da criação do DNIT. Ainda de acordo com essa Lei, agora nos §§ 2º e 3º do art. 102-A, coube ao chefe do Poder Executivo disciplinar "a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER." Com isso, foram editados os Decretos n. 4.128, de 13.2.2002, e 4.803, de 8.8.2003. Da simples leitura conjugada do art. 4º, inc. I, daquele diploma normativo já se conclui que, em todas as ações judiciais que tenham como parte ou interessado o DNER e que estejam em curso ou que venham a ser ajuizadas entre o início e o fim da inventariança dessa autarquia, a União deve funcionar no feito como sucessora da mesma, representada pela Advocacia-Geral da União. Ressalta-se que o processo de inventariança da autarquia extinta iniciou-se em 13.2.2002, por força do Decreto n. 4.128, e findou-se em 8.8.2003, por força do Decreto n. 4.803.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a União detém a legitimidade para suceder o extinto DNER nas ações que estiverem em curso ou que forem ajuizadas no período de inventariança desta autarquia. A ação na qual se interpôs o recurso ora analisado foi ajuizada em 5.6.2003, dentro, portanto, do período de inventário, sendo a União parte legítima para a demanda e, não, o DNIT.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.012/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 11/6/2013.)<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da União.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA