DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON LUIZ DE SOUZA MAGALHAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Rese n. 0039322-54.2016.8.19.0004.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio simples.<br>A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls. 792-798 (e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, flagrante ilegalidade reside na manutenção da pronúncia em flagrante descompasso com os recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que rechaçam a pronúncia baseada em ausência de prova ou prova frágil e na aplicação irrestrita do in dubio pro societate.<br>Aduz que o mero registro de ocorrência não serve de comprovação da materialidade e que a vítima não compareceu para fazer o exame de corpo de delito. Diz que há violação do art. 158 do CPP.<br>Sustenta que a regra de que a prova testemunhal pode suprir a ausência do exame pericial (Art. 167 do CPP) é excepcional e só se aplica nas hipóteses em que "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios".<br>Entende insufuciente a prova testemunha, eis que revela versões colidentes e inconsistentes entre a vítima a principal testemunha, ex-companheira do paciente.<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para determinar a suspensão do Processo nº 0039322-54.2016.8.19.0004 e, consequentemente, da Sessão Plenária do Tribunal do Júri designada para 29/09/2025, até o julgamento final do mérito deste writ. No mérito, pleiteia a despronúncia do paciente, em razão da ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A decisão de pronúncia encontra-se assim fundamentada:<br>"Contudo, se faz demonstrada a existência da materialidade do crime, pelos relatos testemunhais ao longo da fase de instrução do presente feito.<br>Bem como a autoria da conduta restou indiciada em virtude dos depoimentos colhidos na fase policial, corroborados em juízo, conforme termos de depoimentos e mídia que seguem acostados ao presente.<br>Em juízo, a vítima RODRIGO, declarou: " ..  que quando conheceu DENISE, ela era ex-esposa do EDSON;  ..  que teve um dia que foi aniversário de DENISE; que resolveu fazer o aniversário de<br>DENISE no apartamento; que EDSON chegou completamente drogado e bêbado no apartamento, querendo fazer graça; que EDSON começou a se alterar com DENISE e partiu para cima dela; que o depoente foi para cima de EDSON; que EDSON chamou a polícia para tirar o depoente de lá  ..  que EDSON, certa vez, já tentou matar o depoente com um facão em um terreno baldio  ..  que certa vez, EDSON chegou lá de madrugada; que era por volta de 1h ou 2h e perguntou se podia dormir lá; que nesse dia, o depoente deixou EDSON dormir na sala; que quando o depoente acordou de madrugada, EDSON já estava com a mão em sua boca (do depoente) e com a faca em seu pescoço (do depoente); que EDSON pegou o depoente e o levou para a cozinha, perguntando "por que você fez isso comigo "  ..  que EDSON levou o depoente para o banheiro, juntamente com DENISE, e disse: "VOCÊ SÓ VAI SAIR DAQUI VIVO SE FICAR NÓS 3 JUNTOS"; que disse que não; que EDSON disse: "CARA, EU A AMO E VOCE TAMBÉM A AMA. VAMOS FICAR OS 3 JUNTOS"; que disse para ele que não aceitaria; que foi nessa hora que EDSON desferiu no depoente a primeira facada; que essa facada foi no banheiro; que ficou com medo de esboçar reação, porque as crianças estavam no quarto; que a facada foi dada na barriga; que a facada chegou a furar, mas o depoente chegou a pular para trás  ..  que o acusado sempre ia ao apartamento do depoente ver as crianças, pois o depoente permitia; que o acusado passou a chegar no apartamento do depoente bêbado e altamente drogado  ..  que o acusado não aceitava o fim da separação  .. ."<br>Em juízo, a testemunha DENISE declarou: " ..  que o Edson foi lá ver as crianças e o Rodrigo era muito novo e não aceitava, mas Edson tinha direito de ver os filhos e Rodrigo não aceitava e começou uma confusão e teve a história da facada; que primeiro começou uma discussão entre os dois (Edson e Rodrigo) e o Edson achou que eu estava do lado do Rodrigo por eu morar com ele, mas eu sempre explicava que Edson tinha que ver os filhos, mas Rodrigo não aceitava; que eles brigaram muito e Rodrigo também tinha bebido; que EDSON deu uma facada no Rodrigo  ..  que Edson queria amarrar Rodrigo e me amarrar para poder ver os filhos na confusão da facada  ..  que Edson aparentava estar sob efeito de drogas  ..  que Edson usava cocaína  .. ."<br>Como se depreende dos depoimentos acima mencionados, pode-se atribuir, diante dos indícios, a autoria dos fatos aos acusados.<br>Havendo mais de uma versão para o fato e instaurando-se a dúvida no espírito do magistrado pronunciante, não cabe a ele optar por uma das versões, pois implicaria em usurpação de competência funcionalmente prevista, qual seja, a do Tribunal Popular, registrando que a instituição do júri, é importante expressão da consciência das pessoas que compõem a sociedade desta Comarca" (e-STJ, fls. 28-37).<br>O Tribunal de origem entendeu que:<br>"Na hipótese em questão, a materialidade encontra respaldo inequívoco na peça retratada no e-doc 006, bem como nos depoimentos prestados em sede policial e em juízo, sendo certo que outras questões devem ser deixadas para a apreciação do Conselho de Sentença.<br>A autoria, por sua vez, enquanto envolvimento concreto do agente no episódio factual, também se afigura suficientemente indiciada (imputatio facti).<br>E assim o é, porque, ao inverso do sustentado pela Defesa, há indícios de que, no dia dos fatos, o Recorrente, com aparente animus necandi, por não aceitar o término do seu relacionamento com a testemunha Denise, teria se dirigido até o apartamento onde ela morava com seu novo companheiro (Rodrigo), sendo certo que, após ter iniciado uma discussão, acabou golpeando a vítima com uma faca, sendo esta socorrida e levada até o hospital, o que teria evitado o resultado morte.<br>Quanto à prova colhida em juízo, vale repisar os fundamentos lançados pela MM.ª Juíza singular às fls. 562/563, a qual bem analisou o cenário dos autos, cuja integralidade encampo, como motivação per relationem, ciente de que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação de decisões judiciais" (STF, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T., HC 170762 AgR/SP, julg. em 20.11.2019; STF, Rel. Min. Roberto Barroso, RHC 138648 AgR/SC, julg. em 22.10.2018). Verbis:<br>(..).<br>Viabiliza-se, assim, o juízo positivo na espécie, sobretudo porque, "na fase da pronúncia, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, In Dubio Pro Societate" (STJ, Rel. Min. Marilza Maynard, 5ª T., AgRg no AR Esp 263415/MG, julg. em 09.04.2013), devendo a competência do Júri ser preservada, em linha de princípio.<br>Daí a impostergável necessidade de se aguardar a soberana e prevalente manifestação do juiz natural da causa (Tribunal do Júri), preservando-se o postulado in dubio pro societate, incidente nesta fase procedimental. É o que o caso presente definitivamente recomenda!" (e-STJ, fls. 792-798).<br>A decisão de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Assim, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Quanto à materialidade, o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta do exame de corpo de delito não impede a pronúncia do acusado quando existirem outros elementos probatórios aptos à formação da convicção do juízo.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. Em regra, para os crimes dolosos contra a vida, a prova da materialidade se dá com exame de corpo de delito. Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte, a falta do exame de corpo de delito (direto ou indireto) não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia, sobretudo quando é possível a verificação por outros meios probatórios idôneos, como é o caso dos autos. Ademais, tal exame pode ser juntado até o julgamento da ação penal pelo Conselho de Sentença, garantido às partes prazo razoável para se manifestarem, previamente, acerca do referido documento.<br>Precedentes.<br>3. Na espécie, embora não haja sido feito exame de corpo de delito direto, a pronúncia demonstrou haver materialidade do crime de homicídio qualificado tentado a partir de relatório médico e depoimentos de testemunhas, bem como da confissão judicial do acusado, o qual admitiu haver atirado contra a vítima. Não há, portanto, nulidade do processo configurada in casu.<br>4. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp 1899786/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TORTURA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAMES DE CORPO DE<br>DELITO. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. 1. A tese de intempestividade da denúncia não foi objeto de julgamento pela Corte de origem e configura verdadeira inovação recursal. Nem sequer existe manifesta ilegalidade a ser reparada, porquanto parece se tratar de mero erro material na aposição da data na peça, ocorrência típica quando vira o ano.<br>2. A falta do exame de corpo de delito não retira a admissibilidade da acusação, porquanto lastreada em outros elementos de prova da materialidade dos crimes (relatório fotográfico, depoimentos testemunhais, exame de corpo de delito na outra vítima, boletim de ocorrência, auto de reconhecimento fotográfico e depoimentos das vítimas sobreviventes). Precedentes.<br>3. Apesar de relevante para a comprovação dos crimes de resultado, a realização do exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, não podendo sua não-realização impedir a persecução criminal em juízo (HC n. 110.642/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 6/4/2009).<br>4. É possível a juntada de exame de corpo de delito após a decisão de pronúncia para que seja analisado pelo juiz natural da causa, a saber, o Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 304.248/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/3/2017).<br>5. Inexiste ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada quando fundada, como no caso, na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi adotado, e na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, tendo em vista a evasão do distrito da culpa, a qual perdura, em relação a um dos recorrentes, até o momento.<br>6. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido.<br>(RHC n. 88.186/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DO CORPO DE DELITO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 167 DO CPP. PROVA INDIRETA (TESTEMUNHAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO ILÍCITO IMPUTADO. MODUS OPERANDI. AGENTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza a pronúncia do réu, quando presentes outros elementos de prova, como é a hipótese dos autos.<br>2. No caso dos autos, a materialidade do crime foi efetivamente demonstrada diante da "farta prova testemunhal dando conta das lesões provocadas nas vítimas", nos termos do art. 167 do CPP.<br>3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do paciente, que é reincidente, e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido".<br>(RHC 62.807/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)<br>Com relação à alegação de que a vítima não compareceu para confecção do exame de corpo de delito, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>No caso concreto, quanto aos indícios de autoria, embora a defesa sustente a insuficiência probatória, verifico que o contexto delineado nos autos permite a submissão do caso à apreciação do Tribunal do Júri.<br>Ora, em que pese tenha sido usado o termo in dubio pro societate, note-se que o paciente foi pronunciado com base em depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não havendo se falar na ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>Ora, questões outras, tal como "versões colidentes e inconsistentes entre a vítima a principal testemunha" devem ser avaliadas pelo Conselho de sentença, sob pena de violação ao princípio da soberania dos vereditos.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. CONCLUSÕES DIVERSAS PARA O AGRAVANTE E O CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVAS E EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. ARTS. 155 E 413 DO CPP NÃO INFRINGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há omissão no acórdão que deixa de analisar tese não alegada nas razões ou nas contrarrazões de apelação. A violação do art. 619 do CPP somente estaria caracterizada pela ausência de manifestação da Corte de origem acerca de matéria formulada pela parte no momento processual cabível, o que não ocorreu na espécie.<br>2. Não há, igualmente, contradição no decisum que pronuncia um dos réus e absolve o corréu, se fundamentado idoneamente e demonstrada a distinção fática entre ambos os agentes, a justificar conclusões diversas para um e outro.<br>3. Os vícios enunciados no art. 619 do CPP não podem ser confundidos com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. Desse modo, a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional contraditória.<br>4. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso, bem como nas conversas obtidas pela interceptação telefônica e nos laudos periciais - ambos têm natureza de prova por seu caráter cautelar e irrepetível, respectivamente, nos termos do art. 155 do CPP -, além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, para tanto, apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se mostrando necessária a certeza exigida para a condenação.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da pronúncia do Paciente, destacando a existência não apenas de elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.<br>4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, a ausência de indicação precisa do eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presente no acórdão recorrido impossibilita a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do ora agravante, não sopesou exclusivamente provas obtidas na fase inquisitorial, tendo se amparado também no depoimento prestado pela própria vítima, que, em todas as oportunidades nas quais foi formalmente ouvida, apontou o recorrente como autor da conduta.<br>4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de decretação da impronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifou-se.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br> EMENTA