DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA FERNANDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5282897-35.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "uma munição calibre 9mm e, entre os bancos, uma bolsa contendo 03 (três) porções de maconha embaladas, pesando um total de 49g" (e-STJ fl. 93, grifei).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 91/95).<br>Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e afirma que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.<br>Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fl. 90):<br>Trata-se da prisão em flagrante delito de DAVI HENRIQUE VIANA e KAIQUE DE SOUZA COSTA, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006.<br>Realizada audiência de custódia, passa-se a analisar a medida cabível após o flagrante, o qual se denota regular conforme requisitos legais, com toda a descrição da diligência policial que culminou com a prisão no local da abordagem e posterior apreensão da maior parte das substâncias encontradas, no local indicado pelos flagrados - de acordo com relato policial. Destaca-se que as circunstâncias do flagrante podem e devem afastar, conforme o próprio entendimento do STF, a presunção decorrente da quantidade encontrada em revista, pois na sequência foi encontrada grande quantidade de substância, incompatível com o limite jurisprudencial.<br>É convicção deste julgador que, salvo excepcionalidade, deve ser mantida a custódia do flagrado por crime que, por si, indique a atividade delituosa como meio de vida do agente.<br>Precisamente, é o que se tem no caso em tela. Trata-se de garantia da ordem pública, ante a presunção lógica de que, uma vez soltos, os agentes voltarão à atividade indesejada e lesiva ao meio social.<br>Salienta-se que eventual circunstância favorável aos agentes deverá ser apreciada no decorrer da instrução, devendo neste momento a dúvida ser interpretada em favor da sociedade.<br>Neste contexto, sem mais delongas e pelo fundamento retro, converto em prisão preventiva a prisão em flagrante de DAVI HENRIQUE VIANA e KAIQUE DE SOUZA COSTA, qualificados nos presentes autos.<br>Restou homologado o APF, designada audiência de custódia e aberta vista ao MP em relação a possibilidade e conversão em preventiva ou liberdade provisória (ev.7), sendo que a Defesa já tinha apresentado manifestação postulando a liberdade (ev.6).<br>A conversão em preventiva restou postulada pelo Delegado de Polícia.<br>Manifestação do MP pela conversão em preventiva (ev.10).<br>No expediente do APF consta que após investigações e indicação que um casal estaria fazendo tele entrega de drogas em um veículo Gol, restou efetivada a abordagem e encontrada no banco do motorista uma munição calibre 9mm e entre os bancos uma bolsa com 3 porções de maconha embaladas (49g). Na oitiva perante a autoridade policial o indiciado disse que a droga é sua e em relação a munição nada sabe; o carro apreendido é seu e somente ele utiliza.<br>Considerando a gravidade do delito principal objeto do indiciamento (tráfico de entorpecentes) e a prova prefacial, com apreensão de 3 porções de maconha em investigação indicando tele entrega de drogas, bem como ter sido encontrada munição 9mm no veículo do indiciado, no indiciamento complementar, sendo o tráfico crime hediondo que gera outros diversos crimes e insegurança na região e visando a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, acolho o pedido do Delegado de Policia e converto a prisão em flagrante em preventiva.<br>As medidas cautelares previstas no art.319 não se mostram adequadas ao caso em tela face gravidade do crime, que é hediondo, mesmo que não apresente antecedentes.<br>Como se vê, o Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 312 do CPP.<br>Ao contrário, deteve-se o Magistrado de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria e a invocar a quantidade de droga apreendida, a qual, na situação específica dos autos, não autoriza a medida extrema de prisão, j á que se trata da apreensão de 49g (quarenta e nove gramas) de maconha, além de uma única munição de arma de fogo calibre 9mm.<br>Logo, vislumbro o constrangimento ilegal sustentado.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (308,2 G DE MACONHA, 49 G DE COCAÍNA E 9,9 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Deve ser mantida a decisão que concedeu liminarmente a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, pois, na hipótese, a despeito de o decreto preventivo evidenciar a prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria e contemporaneidade da necessidade da medida, o decreto preventivo não demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, apenas ressaltando a gravidade abstrata do delito e consequências do crime na sociedade.<br>2. Ademais, em situações com quantidade de entorpecentes apreendidos em quantidade similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que tal circunstância, por si só, não seria capaz de demonstrar o periculum libertatis do agravante.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.065/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. O decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos e da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal.<br>3. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).<br>4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).<br>5. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (HC 350.191/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 3/5/2016.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, eis que decretada com base na suposta gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes.<br>2. Habeas corpus concedido a fim de determinar a soltura da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 343.630/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE E EXCESSO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br> .. <br>4. O Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do paciente com base tão somente em elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese violado (como a gravidade abstrata do delito e a longa pena cominada), sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.<br>5. A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.<br>6. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n. 0004162- 12.2015.8.01.0001, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos t ermos do art. 319 do CPP. (HC 338.553/AC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para permitir que o paciente responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA