DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário. Deu-se, à causa, o valor de R$ 4.739.517,42 (quatro milhões, setecentos e trinta e nove mil, quinhentos e dezessete r eais e quarenta e dois centavos).<br>Na sentença, julgou-se extinta a execução, em razão de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por litispendência, condenando o exequente ao pagamento de honorários por equidade, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A apelação foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 275-282). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE SEGUIDA DE CANCELAMENTO DA CDA, PELO EXEQUENTE, ANTES DE QUALQUER DECISÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS POR EQUIDADE. APELO DO EXECUTADO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.111.002 - SP, CONFORME PROCEDIMENTO PREVISTO PARA OS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 143), FIXOU TESE NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA FAZENDA EXEQUENTE, DEVE-SE "PERQUIRIR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA A FIM DE IMPUTAR-LHE O ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEMAIS, NA APRECIAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.076, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAMBÉM FIXOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE (I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. NO CASO DOS AUTOS A CDA RESTOU CANCELADA, A EXECUÇÃO FISCAL RESTOU AJUIZADA QUANDO EXISTENTE OUTRA EXECUÇÃO FISCAL COBRANDO O MESMO CRÉDITO, CONFORME CONSTA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E APÓS CANCELADA A CDA. O PRECEDENTE UTILIZADO NA SENTENÇA FORA UTILIZADO NO ÂMBITO DAQUELE SUPERIOR TRIBUNAL EM RAZÕES DE VOTO VENCIDO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TESE 1076 E ASSIM, NÃO MAIS APLICÁVEL AQUELE ENTENDIMENTO, QUE RESTOU SUPERADO. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 3º (PERCENTUAL MÍNIMO) E 5º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. (fl. 276)<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, com ajuste da forma de escalonamento dos honorários à luz do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC/2015.<br>O ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega violação dos arts. 85, § 2º, § 3º, III, § 5º e § 8º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que, em execução fiscal extinta por litispendência com cancelamento administrativo da CDA, não há correlação entre o valor do crédito e o proveito econômico da parte vencedora, devendo ser realizada a fixação equitativa dos honorários.<br>Na sequência, afirma inobservância do art. 90, § 4º, do CPC/2015, justificando, em resumo, que reconheceu a procedência da alegação de duplicidade e cumpriu voluntariamente a prestação ao cancelar a CDA, fazendo jus à redução pela metade da verba honorária.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 378-438.<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto a apontada violação do art. 85 do CPC, esta Corte Superior, no REsp 1850512/SP (Tema 1076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>No presente caso, a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da litispendência em função de outro feito executivo anteriormente proposto. Desse modo, a controvérsia será debatida nessa ação anterior, isto é, o proveito econômico será definido na execução fiscal anteriormente ajuizada, seja para manter a cobrança da exação ou para fulminá-la.<br>Com efeito, o atual entendimento de ambas as Turmas especializadas em Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é de que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, devendo os honorários advocatícios serem fixados por apreciação equitativa. Confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, de modo que, em regra, o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido.<br>2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção dos embargos à execução sem julgamento do mérito, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.<br>3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a extinção da execução fiscal não acarrete impacto direto na questão de fundo, vez que o crédito tributário é ainda objeto de controvérsia judicial nas demais ações correlatas.<br>4. Hipótese em que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, aplicando-se o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para fixar a verba honorária.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.<br>I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrar débitos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução, sob fundamento de litispendência, com condenação em honorários advocatícios por equidade. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários nos percentuais mínimos do CPC.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.850.512/SP (Tema n. 1.076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:<br>(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>III - No presente caso, a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da litispendência em função de outra execução fiscal idêntica anteriormente proposta. Desse modo, a controvérsia será debatida nessa ação anterior, isto é, o proveito econômico será definido na ação anteriormente ajuizada, seja para manter a cobrança da exação ou para fulminá-la.<br>IV - Deve prevalecer o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp n. 2.111.389/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.045.406/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.<br>V - Recurso especial provido para determinar a devolução ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios por apreciação equitativa.<br>(REsp n. 2.184.075/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reestabelecer a sentença do primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA