DECISÃO<br>Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor do particular Alexandre de Lima Rodrigues e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, objetivando compelir os demandados a promoverem as medidas necessárias a assegurar a recuperação de área degradada, decorrente do funcionamento indevido dos empreendimentos "Cerâmica Bonis Ltda" e "Cerâmica Maria Luiza Ltda", ambas de responsabilidade do primeiro demandado, que impactou negativamente o Parque Nacional Serra de Itabaiana (Parna Serra de Itabaiana), empreendimentos estes incompatíveis com os objetivos de proteção integral da Unidade de Conservação, de modo a restituir as funções ambientais do local ambientalmente afetado - Unidade de Conservação Federal.<br>Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 715-721). O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do particular Alexandre de Lima Rodrigues, nos termos da seguinte ementa (fls. 724-726):<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA. EXTRAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS. AUSÊNCIA PROVA TÉCNICA (PERÍCIA), CADUCIDADE DO DECRETO DE CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DE ITABAIANA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por ALR em face de sentença que condenou o apelante às seguintes obrigações: "a.1) paralisar, no prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer atividade realizada pelas empresas CERÂMICA BONIS LTDA (inscrita no CNPJ sob o nº 07.415.644/0001-90) e CERÂMICA MARIA LUIZA LTDA (inscrita no CNPJ sob o nº 03.941.460/0001-02), ou eventuais sucessoras outras sob sua responsabilidade, que porventura persistam na área objeto desta lide, com a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos, à luz do artigo 13 da Lei nº 7.347/85; a. 2) apresentar ao ICMBio, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), acompanhado do cronograma de execução e da anotação de responsabilidade técnica, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), nos termos do art. 11 da Lei de Ação Civil Pú blica, devendo: a. 2.1) adequar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o Plano de Recuperação de Área Degradada, caso necessário, de acordo com a análise a ser realizada pelo ICMBio (ou por outro órgão ambiental justificadamente indicado pelo ICMBio); a. 2.2) executar o PRAD, após a sua aprovação pelo ICMBio (ou por outro órgão ambiental justificadamente indicado pelo ICMBio), com o cumprimento das medidas de reparação do dano ambiental e do cronograma de execução definidos, inclusive, se necessário, com a demolição das estruturas físicas e limpeza total do local com a retirada dos entulhos provenientes, nos termos da legislação ambiental pertinente, de modo a restituir as funções ambientais do local afetado pela atividade irregular, comprovando a adoção de todas estas providências nestes autos".<br>2. A exordial transcreveu parte do Relatório de Fiscalização que, em síntese, narrou: "Flagrante de estabelecimento utilizador de recursos naturais funcionando dentro de uma unidade de conservação de proteção integral sem licença para tanto e em desacordo com os objetivos da UC. Sendo dessa forma autuado pelo Artigo 66 em combinação com 93 do Decreto Federal 6.514/2008. O valor da multa base foi fixado em R$ 25.000,00 (corresponde a 50 vezes o valor mínimo disposto no art. 66, do Decreto 6.514/08) levando-se em consideração o dano permanente causado ao Parque pela atividade de cerâmica, bem como pela manutenção de seu funcionamento, por cerca de sete anos, após a negativa de autorização para renovação de sua licença de operação pelo ICMBio. Com aplicação do disposto no art. 93, do já citado decreto, o valor final da multa simples foi fixado em R$ 50.000,00. (..) Empresa particular utilizadora de recursos ambientais, funcionando dentro de uma UC Federal de proteção integral sem licença. Não caracterizada como microempresa e com produção considerável".<br>3. O apelante, em síntese, requer: a) Anulação da sentença com a retomada do processo à instancia inferior para nova decisão ou extinção do feito sem julgamento do mérito (pela inexistência de coisa julgada material que teria reconhecido a caducidade do decreto de criação da Unidade de Conservação);<br>b) Caso não acolhidas as teses supra, que seja a sentença reformada para julgar improcedente a presente ação.<br>4. O Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, representado pela Advocacia-Geral da União manifestou ciência da sentença e da apelação interposta ao mesmo tempo em que manifestou desinteresse processual em formular qualquer requerimento, haja vista que não figura como ré e não foi imposta qualquer condenação na sentença.<br>5. O apelante alega em suas razões que não lhe foi oportunizada a produção da prova técnica (perícia), previamente por ele requerida, provocando o cerceamento de sua defesa. O art. 497 do CPC, aduz que o juiz não submete sua convicção à conclusão do laudo pericial, haja vista que poderá formar sua convicção mediante ponderação dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.<br>6. Desde que não atue em contrariedade à disposição legal, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, de maneira que a ele cabe determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais.<br>7. Quanto ao trânsito em julgado de Decisão confirmada pelo TRF 5ª Região, prolatada no processo de nº 0800002-07.2016.4.05.8501, que, por sua vez, extinguiu a ação sem resolução do mérito por inexistir interesse processual devido à caducidade do Decreto de criação do Parque Nacional da Serra de Itabaiana. O STJ já se posicionou no sentido de que: "A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual. Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior". STJ - REsp 1676027/PR. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. DJe 11/10/2017.<br>8. No que tange à falta de fundamentação específica para a prolação da Decisão, note-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, o STJ já decidiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do , não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre CPC/2015 determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS , Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21.315-DF 8/6/2016.<br>9. No que se refere ao argumento de caducidade do decreto de declaração de utilidade pública da área para fins de criação do Parque Nacional da Serra de Itabaiana e, neste sentido, a necessidade de um novo decreto. Note-se a Constituição Federal de 1988 aduz em seu art. 225, § 1º, III, que a alteração de espaços territoriais especialmente protegidos, somente são permitidos por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. No mesmo sentido, o art. 22, § 7º, da Lei nº 9.985/2000: "A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica". Também, a jurisprudência: É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal". A medida provis ória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito". STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel.Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018.<br>10. O Parque Nacional Serra de Itabaiana (Unidade de Conservação Federal - Parna Serra de Itabaiana) foi criado em conformidade com a legislação vigente na época, que permitia a criação por decreto executivo, e, sendo válido o ato de criação, somente por lei específica pode ser alterada sua destinação ou ser extinta a unidade de conservação.<br>11. Como bem lecionou o eminente juízo do 1º grau: "A caducidade do decreto expropriatório sem que os atingidos sejam indenizados não pode ser tida como condição de eficácia da criação da unidade ambientalmente protegida, pois acresceria um requisito para criação de uma unidade de conservação, nunca previsto pelo legislador. Seria interferir nas atribuições do poder legiferante, violando assim o princípio da tripartição dos poderes expressamente reconhecido como cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988, e ainda atentando contra a segurança jurídica consagrada na República Federativa do Brasil".<br>12. E ainda sobre o assunto: "Ainda que tenha havido a caducidade do decreto expropriatório, persiste a possibilidade de o autor vir a juízo buscar a reparação ou a compensação devida pela omissão do Poder Executivo em efetivamente realizar as desapropriações necessárias para implantar o parque nacional. Tal pode se dar através do instituto clássico da desapropriação indireta ou outro meio reparador que entender pertinente. Ao mais, por se tratar de propriedade localizada em unidade de conservação, aplicável ao caso o disposto na Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e não previu prazo para a desapropriação".<br>13. Com razão também o MPF quando afirma que: "A desapropriação de áreas privadas no interior de unidades de conservação não pode seguir a lógica utilizada pela desapropriação ordinária, baseada apenas na utilidade pública ou no interesse social, por meio da qual se considera apenas o direito real de propriedade. No caso das desapropriações realizadas para a consolidação territorial de unidades de conservação, o instituto encontra-se primordialmente voltado para o direito difuso e coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantido constitucionalmente. Assim, considerar o prazo quinquenal trazido no Decreto Lei nº 3.365/41 para a realização do instituto, prazo este que não é estipulado pela Lei do SNUC, equivaleria a permitir que a morosidade do Poder Público em operacionalizar as tratativas necessárias à desapropriação das áreas particulares configure verdadeira presunção legal de que as razões que ensejaram a criação da Unidade de Conservação deixaram de existir, o que não é o caso. Ainda que se entenda pela caducidade do decreto expropriatório, este fato não torna impossível a realização da indenização de área que seja incompatível com os objetivos da UC, seja através da desapropriação indireta ou de outros meios pertinentes, assim como não torna permissível o funcionamento de atividade incompatível com os objetivos da unidade de conservação e de sua preservação. Frise-se que as Cerâmicas Bonis Ltda. e Maria Luiza Ltda. funcionam no interior do Parque Nacional Serra de Itabaiana sem que haja licença ambiental concedida por órgão competente, qual seja o ICMBio".<br>14. Não bastassem tais argumentos, na hipótese dos autos vislumbra-se que a conduta lesiva ao meio ambiente do apelante está descrita nos autos de infração nº 032048-B e nº 020983-B, lavrados pela ICMBio, notadamente pelo funcionamento dentro de uma unidade de conservação de proteção integral sem licença para tanto e em desacordo com os objetivos da Unidade de Conservação. Além disso, são claras as consequências negativas ante a morosidade do Instituto requerido em adotar as providências cabíveis frente a uma situação que é do seu conhecimento há anos. (Tal fato está comprovado, por exemplo, na não regularização fundiária desde a criação da Unidade de Conservação Federal - Parna Serra de Itabaiana ou de efetivação de Plano de Recuperação de Área Degradada).<br>15. Sendo assim, restando comprovada a existência do dano ambiental, faz-se necessária a indicação da responsabilidade por sua causa e consequente reparação, bem como de que forma isso ocorrerá, daí por que não há reparos a fazer na sentença de primeira instância, que muito bem considerou os entendimentos da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria.<br>16. Por fim, não prospera a alegação de omissão no sentido de ressalvar sua propriedade e, ainda, indenizar benfeitorias, pois a sentença de maneira clara afirmou: "A presente decisão não obsta a possibilidade de desapropriação administrativa, por acordo entre os réus, na forma orientada no id.4058501.5237858".<br>17. Apelação não provida, manutenção integral da sentença a quo.<br>Opostos embargos de declaração pelo particular Alexandre de Lima Rodrigues, foram eles rejeitados (fls. 1.016-1.021).<br>Alexandre de Lima Rodrigues interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 11, §1º, Lei de n. 9.985/2000 e Decreto de n. 4.340/2002, visto que, em síntese, a criação de unidades de conservação deve ser precedida de estudos técnicos preliminares a cargo do órgão executor (Ibama ou Instituto Chico Mendes) e, nos casos previstos em lei, de consulta pública, de modo a viabilizar a melhor definição da localização, da dimensão e dos limites da unidade de conservação que se pretende criar.<br>Indica a ofensa ao art. 10 do Decreto Lei n. 3.365/1941, sob o argumento da caducidade do decreto que criou o Parque Nacional em propriedade particular, uma vez que já decorridos mais de 20 anos da data da pretensa criação da unidade de conservação e até a presente data nada de indenização.<br>Alega, ainda, a ofensa ao art. 3º, IV, da Lei n. 12.651/2012, à Resolução do CONMA n. 237/1997, ao art. 10 da Lei n. 6.938/1981, bem assim à LC n. 140/2011, sob a alegação de que a área em que foi construída a cerâmica é consolidada nos termos do Código Florestal e da Lei de Mata Atlântica, não incidindo lei de SNUC em área de domínio particular.<br>Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região relacionado à possibilidade de caducidade do decreto de criação de unidade de conservação.<br>Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.123-1.129.<br>É o relatório. Decido.<br>No que trata da alegada violação do art. 11, §1º, Lei de n. 9.985/2000 e Decreto de n. 4.340/2002, do art. 10 do Decreto Lei n. 3.365/1941, ao art. 3º, IV, da Lei n. 12.651/2012, à Resolução do CONMA n. 237/1997, ao art. 10 da Lei n. 6.938/1981, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls.956-957):<br> .. .<br>Não prospera, portanto, o argumento apresentado pelo apelante, até porque a sentença proferida nos autos do processo 0800002-07.2016.4.05.8501 não julgou o mérito da demanda, não configurando assim coisa julgada material.<br>E isso porque os objetivos da presente ação são diversos dos tratados naqueles autos, uma vez que, aqui, busca-se a recuperação da área degradada pela atividade incompatível com a Unidade de Conservação desenvolvida pelo réu particular, sem licença ambiental para tanto, e a conclusão de um processo de desapropriação já inicializado pelo ICMBio, qual seja, o processo administrativo nº 02124.001124/2018-79, que, pela inércia do órgão ambiental gestor da UC, ainda não foi concluído, permitindo, assim, a perpetuação dos danos ocasionados ao meio ambiente.<br>No que se refere ao argumento de caducidade do decreto de declaração de utilidade pública da área para fins de criação do Parque Nacional da Serra de Itabaiana e, neste sentido, necessidade de um novo decreto, não prosperam os argumentos do recorrente por várias razões.<br>Primeiro, porque a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.<br> .. <br>Segundo, porque o Parque Nacional Serra de Itabaiana (Unidade de Conservação Federal - Parna Serra de Itabaiana) foi criado em conformidade com a legislação vigente na época, que permitia a criação por decreto executivo, e, sendo válido o ato de criação, somente por lei específica pode ser alterada sua destinação ou ser extinta a unidade de conservação.<br>Terceiro, porque como bem afirmado pelo juiz sentenciante:<br>"A caducidade do decreto expropriatório sem que os atingidos sejam indenizados não pode ser tida como condição de eficácia da criação da unidade ambientalmente protegida, pois acresceria um requisito para criação de uma unidade de conservação, nunca previsto pelo legislador. Seria interferir nas atribuições do poder legiferante, violando assim o princípio da tripartição dos poderes expressamente reconhecido como cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988, e ainda atentando contra a segurança jurídica consagrada na República Federativa do Brasil.<br>E ainda que tenha havido a caducidade do decreto expropriatório, persiste a possibilidade de o autor vir a juízo buscar a reparação ou a compensação devida pela omissão do Poder Executivo em efetivamente realizar as desapropriações necessárias para implantar o parque nacional. Tal pode se dar através do instituto clássico da desapropriação indireta ou outro meio reparador que entender pertinente.<br>Ao mais, por se tratar de propriedade localizada em unidade de conservação, aplicável ao caso o disposto na Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e não previu prazo para a desapropriação".<br>De mais a mais, tem razão o MPF quando afirma que:<br>"A desapropriação de áreas privadas no interior de unidades de conservação não pode seguir a lógica utilizada pela desapropriação ordinária, baseada apenas na utilidade pública ou no interesse social, por meio da qual se considera apenas o direito real de propriedade. No caso das desapropriações realizadas para a consolidação territorial de unidades de conservação, o instituto encontra-se primordialmente voltado para o direito difuso e coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantido constitucionalmente.<br>Assim, considerar o prazo quinquenal trazido no Decreto Lei nº 3.365/41 para a realização do instituto, prazo este que não é estipulado pela Lei do SNUC, equivaleria a permitir que a morosidade do Poder Público em operacionalizar as tratativas necessárias à desapropriação das áreas particulares configure verdadeira presunção legal de que as razões que ensejaram a criação da Unidade de Conservação deixaram de existir, o que não é o caso.<br>Ainda que se entenda pela caducidade do decreto expropriatório, este fato não torna impossível a realização da indenização de área que seja incompatível com os objetivos da UC, seja através da desapropriação indireta ou de outros meios pertinentes, assim como não torna permissível o funcionamento de atividade incompatível com os objetivos da unidade de conservação e de sua preservação. Frise-se que as Cerâmicas Bonis Ltda. e Maria Luiza Ltda. funcionam no interior do Parque Nacional Serra de Itabaiana sem que haja licença ambiental concedida por órgão competente, qual seja o ICMBio".<br>Não bastasse isso, na hipótese dos autos vislumbra-se que a conduta lesiva ao meio ambiente do apelante está descrita nos autos de infração nº 032048-B e nº 020983-B, lavrados pela ICMBio, notadamente pelo funcionamento dentro de uma unidade de conservação de proteção integral sem licença para tanto e em desacordo com os objetivos da Unidade de Conservação.<br>Em outras palavras, tem-se que a situação lesiva ao meio ambiente das cerâmicas de responsabilidade do demandado ALEXANDRE DE LIMA RODRIGUES está exaustivamente comprovada pelos documentos acima. Além disso, são claras as consequências negativas ante a morosidade do Instituto requerido em adotar as providências cabíveis frente a uma situação que é do seu conhecimento há anos. (Tal fato está comprovado, por exemplo, na não regularização fundiária desde a criação da Unidade de Conservação Federal - Parna Serra de Itabaiana ou de efetivação de Plano de Recuperação de Área Degradada).<br>Sendo assim, restando comprovada a existência do dano ambiental, faz-se necessária a indicação da responsabilidade por sua causa e consequente reparação, bem como de que forma isso ocorrerá, daí por que não há reparos a fazer na sentença de primeira instância, que muito bem considerou os entendimentos da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria, aplicando-os adequadamente.<br> .. .<br>Do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, de que a desapropriação de áreas privadas no interior de unidades de conservação não segue a lógica utilizada pela desapropriação ordinária, baseada apenas na utilidade pública ou no interesse social, por meio da qual se considera apenas o direito real de propriedade, sendo que as desapropriações realizadas para a consolidação territorial de unidades de conservação, o instituto encontra-se primordialmente voltado para o direito difuso e coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantido constitucionalmente, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:<br>Súmula n. 283<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ademais, relativamente às questões levantadas pelo recorrente, de que a criação de unidades de conservação deve ser precedida de estudos técnicos preliminares, da caducidade do decreto de criação do Parque Nacional e de que a área em que construída a cerâmica pertencente ao recorrente é consolidada, em julgamento recente, a 2ª Turma desta Corte Superior estabeleceu os seguintes entendimentos: i) a caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de domínio público, como é o caso da reserva extrativista, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da desapropriação (Decreto-Lei n. 3.365/1941 e Lei n. 4.132/1962) e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei n. 9.985/2000); ii) declarado o interesse ambiental do Estado na área, pelo ato de criação da unidade de conservação, não é o decurso de tempo da omissão estatal no cumprimento de seus deveres associados a esse ato que lhe retira suas características especiais de tutela do meio ambiente ou mitiga sua existência; iii) a desapropriação dos bens privados afetados é consequência, não premissa, da criação da unidade de conservação de domínio público e, iv) no âmbito das unidades de conservação de domínio público, o próprio ato de criação da unidade corresponde à fase declaratória da etapa administrativa da ação de desapropriação, que afirma o interesse estatal nas áreas privadas afetadas, esse interesse é de caráter ambiental.<br>Confira-se a ementa do julgado em questão:<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO (RESERVA EXTRATIVISTA). DECRETO DE CRIAÇÃO. CADUCIDADE. NORMAS GERAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. NORMA AMBIENTAL. PREVALÊNCIA. ESPECIALIDADE E SUPERVENIÊNCIA. INTERESSE AMBIENTAL NA DESAPROPRIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA LEI. PERMANÊNCIA ENQUANTO EXISTIR A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RETORNO AO DOMÍNIO PARTICULAR E REDUÇÃO DO TERRITÓRIO PROTEGIDO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS E DOMINIAIS. RESSALVA DA TUTELA DO DIREITO DE PROPRIEDADE PELA VIA INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a disponibilidade dos direitos de propriedade de particulares em área destinada a reserva extrativista, pela caducidade do decreto expropriatório.<br>2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de caducarem os efeitos expropriatórios do decreto criador de unidade de conservação de domínio público, no caso, reserva extrativista.<br>3. A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de domínio público, como é o caso da reserva extrativista, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da desapropriação (Decreto-Lei n. 3.365/1941 e Lei n. 4.132/1962) e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei n. 9.985/2000).<br>4. Tanto as restrições ambientais quanto o interesse expropriatório do Estado sobre os imóveis afetados pelas unidades de conservação de domínio público decorrem da própria lei que regula essas unidades.<br>A lei do SNUC (Lei n. 9.985/2000) é taxativa ao impor o domínio público, com consequente afetação ao erário, dos imóveis alcançados por unidades de conservação desse gênero: estação ecológica (art.<br>9º, § 1º), reserva biológica (art. 10, § 1º), parque nacional (art.<br>11, § 1º), floresta nacional (art. 17, § 1º), reserva extrativista (art. 18, § 1º), reserva da fauna (art. 19, § 1º), e reserva de desenvolvimento sustentável (art. 20, § 2º).<br>5. A especialidade e superveniência da Lei 9.985/2000 afasta as normas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade pública no que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia do ramo do Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito Administrativo em sentido estrito.<br>6. O interesse estatal na desapropriação dos imóveis privados afetados por unidades de conservação de domínio público decorre diretamente da criação dessas unidades, e perdura enquanto elas existirem. O interesse expropriatório de caráter ambiental não se confunde integralmente com o interesse social ou a utilidade pública, sendo regido pelas suas normas específicas, quando incompatíveis com as leis que regem as desapropriações administrativas em geral.<br>7. A criação de unidade de conservação não é revertida pelo decurso do prazo para ajuizamento das ações de desapropriação dos imóveis particulares afetados. Somente lei, em sentido estrito, pode desafetar ou reduzir a área de unidade de conservação.<br>8. A desapropriação dos bens privados afetados é consequência, não premissa, da criação da unidade de conservação de domínio público.<br>9. Portanto: i) no âmbito das unidades de conservação de domínio público, o próprio ato de criação da unidade corresponde à fase declaratória da etapa administrativa da ação de desapropriação, que afirma o interesse estatal nas áreas privadas afetadas; ii) esse interesse é de caráter ambiental, distinto das declarações de utilidade pública ou de interesse social; iii) o interesse público ambiental na área objeto de unidade de conservação de domínio público dura enquanto a própria unidade de conservação não for extinta, por lei em sentido estrito, não estando sujeito à caducidade pela simples passagem de tempo.<br>10. O desatendimento do prazo para efetivação do procedimento administrativo expropriatório enseja eventual ação indenizatória do particular por desapropriação indireta ou limitação administrativa, observados os respectivos prazos prescricionais, mas jamais a reversão automática das restrições ambientais ou do domínio público resultantes diretamente, por força de lei, da criação da unidade de conservação. Os casos concretos deverão levar em conta, na indenização, a incidência ou não de juros compensatórios (ante a possível ausência de imissão estatal na posse), o passivo ambiental a ser descontado do preço pago ao expropriado, o termo inicial da prescrição e outros relevantes à solução da causa.<br>11. Declarado o interesse ambiental do Estado na área, pelo ato de criação da unidade de conservação, não é o decurso de tempo da omissão estatal no cumprimento de seus deveres associados a esse ato que lhe retira suas características especiais de tutela do meio ambiente ou mitiga sua existência.12. Recurso especial provido, para afastar a ocorrência de caducidade da declaração de interesse ambiental na desapropriação.<br>(REsp n. 2.172.289/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA