DECISÃO<br>JOMILSON ABREU DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0000575-92.2022.8.19.0014).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.<br>A defesa pleiteia a concessão da ordem, para que o réu seja absolvido em relação à prática do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, seja aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Decido.<br>No que tange à pretendida absolvição do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.<br>Com efeito, o Tribunal de origem salientou que "o recorrente foi preso em flagrante no bairro Maldivas, local altamente deflagrado e dominado pela facção ADA, com drogas e na posse de dinheiro em espécie e rádio comunicador ligado na frequência do tráfico de drogas local - não deixam dúvida que o apelante estava associado, de forma estável e permanente, com os demais traficantes não identificados da localidade para fim de tráfico ilícito de drogas" (fls. 42-43).<br>Em seguida, novamente reforçou que "as circunstâncias e o local da prisão do apelante (o recorrente foi preso em flagrante no bairro Maldivas, local altamente deflagrado e dominado pela facção ADA, com drogas e na posse de dinheiro em espécie e rádio comunicador ligado na frequência do tráfico de drogas local) não deixam dúvida que o recorrente estava associado, de forma estável e permanente, com os demais traficantes não identificados da localidade para fim de tráfico ilícito de drogas, o que caracteriza o crime do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006" (fls. 45-46).<br>Assim, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico.<br>Esclareço, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pela instância de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência, consoante cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, menciono, mutatis mutandis:<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar as acusadas pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova acerca da estabilidade e permanência, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/6/2025).<br>Porque mantida a condenação do acusado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor, tal como bem decidiu a Corte de origem.<br>Com efeito, a Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>Exemplificativamente: "A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante." (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/6/2025).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA