DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE NUNES PEREIRA e EVERTON FELIX NUNES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 2). O ato coator indicado é a decisão colegiada que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2252861-71.2025.8.26.0000 (n. 2252861-71.2025.8.26.0000) - (fls. 5/6). Consta, ainda, referência aos Autos originários n. 1501454-46.2025.8.26.0395, da Vara Criminal da comarca de Olímpia/SP (fl. 2).<br>Segundo a peça, os pacientes foram presos em flagrante e, posteriormente, teve-se a conversão em prisão preventiva, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3/4). A decisão de primeiro grau fundamentou-se na materialidade evidenciada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação, envolvendo apreensão de drogas (crack, cocaína e maconha), celulares, balança e veículo, bem como em indícios de autoria colhidos em depoimentos (fl. 3). O Magistrado destacou gravidade concreta pela diversidade, elevada quantidade e potencialidade lesiva da droga, mencionou que um réu responde a outro processo por tráfico e associação e que o outro já cumpriu pena por tráfico, concluindo pela necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para evitar reiteração (art. 312 do Código de Processo Penal e pela insuficiência das medidas do art. 319 do CPP (fls. 3/4). Em seguida, o impetrante registra que o Tribunal de Justiça denegou o writ, confirmando a conversão do flagrante em preventiva (fls. 5/6).<br>A defesa alega constrangimento ilegal, porquanto o decreto prisional seria carente de fundamentação concreta, assentado na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas à diversidade, quantidade e lesividade da droga, sem demonstrar, em termos individualizados, a necessidade da medida extrema (fl. 5). Sustenta que o Juízo de primeiro grau não distinguiu e fundamentou o critério usado para decretar a preventiva, como se houvesse envolvimento inequívoco dos pacientes no tráfico, em descompasso com o processado (fl. 5). Afirma que a decisão é genérica, "aplicável a qualquer delito de associação", e que a manutenção da prisão se mostra desproporcional, inclusive ante a inexpressiva quantidade de droga (fl. 6). Alega a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, rechaçando que a custódia seja necessária à garantia da ordem pública, por não se tratar de crime com violência ou grave ameaça, e impugnando as ilações sobre periculosidade (fl. 6). Argumenta não haver risco à instrução criminal, pois não há notícia de ameaça a testemunhas (fl. 7). Quanto à aplicação da lei penal, aponta que os pacientes possuem residência fixa e que a falta de comprovação documental de residência ou ocupação lícita não pode servir de óbice à liberdade, por inexistir tal exigência em lei (fl. 7). Reforça que, nos termos do art. 315 do CPP, a decisão que decreta, substitui ou denega prisão preventiva deve ser sempre motivada e fundamentada, com indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos, o que não ocorreu, configurando constrangimento ilegal (fls. 8/9). Defende, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas, à luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP, notadamente comparecimento periódico em juízo e proibição de frequentar determinados lugares (fls. 9/10). Aponta, por fim, que a prisão cautelar é excepcional e deve ser aplicada apenas quando estritamente necessária, havendo possibilidade de se alcançar o resultado acautelatório por instrumentos menos gravosos (fl. 10).<br>No tocante às condições pessoais, a defesa registra a existência de residência fixa dos pacientes, como declarado em sede administrativa (fl. 7).<br>Há pedido expresso de apreciação urgente de liminar, constando, inclusive, cabeçalho com "PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)" (fl. 2) e seção específica "DO PEDIDO DE LIMINAR", em que se invoca o art. 660, § 2º, do CPP, e os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris (fls. 10/11).<br>Nos pedidos, requer: a) concessão liminar da ordem para declarar nula a decisão que não substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, por vício de motivação/fundamentação, com violação dos arts. 5º, incisos LXI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 315 do CPP (fl. 11); b) subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por ausência de requisitos legais, ou, ao menos, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), determinando-se, em quaisquer hipóteses, a expedição de alvará de soltura (fl. 11); e c) no mérito, a concessão integral da ordem, confirmando-se o deferimento liminar após as informações da autoridade apontada como coatora (fl. 11).<br>Não há indicação de writ substitutivo ou concomitante com revisão criminal (fl. 2). Não há informação sobre a data dos fatos (fls. 2/11). A prisão é preventiva, decorrente de conversão da prisão em flagrante (fls. 3/4). Não há pena aplicada, tampouco dias-multa, por se tratar de fase processual anterior à sentença (fls. 2/11). Não há alegações sobre dosimetria de pena, regime prisional, pedido de absolvição ou desclassificação (fls. 2/11).<br>É o relatório.<br>A defesa sustenta carência de fundamentação concreta, ao alegar apoio na gravidade em abstrato e na quantidade de droga apreendida, sem demonstração do periculum libertatis, e invoca a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 189/190).<br>No entanto, as instâncias ordinárias expuseram elementos específicos que justificam a segregação cautelar, em conformidade com os arts. 312, 313 e 315 do CPP (fls. 193/196).<br>Nesse contexto, consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante na posse de variedade e quantidade de entorpecentes, fracionados e prontos para venda - 12 pedaços de maconha (91,7 g), haxixe (4,6 g), 1 pedra de cocaína (12,2 g), 107 pinos de cocaína (106,5 g), 4 porções de cocaína (73 g), 7 pedras de crack (92,5 g), 52 pedras de crack (15,1 g) e 36 invólucros plásticos contendo crack (21,1 g) -, além de balança de precisão (fls. 190/193). Registra-se, ainda, tentativa de fuga em alta velocidade, direção do veículo contra viatura, e o descarte de drogas pela janela durante a perseguição, com abordagem mediante força física (fls. 192/193).<br>Ressalta-se, ademais, a existência de antecedentes: Everton é reincidente específico, com extinção da punibilidade por cumprimento de pena em 20/6/2022 (Processo n. 0004173-85.2010.8.26.0400 - fls. 199/200), e Carlos responde à ação penal por associação para o tráfico (Autos n. 0005842-32.2017.8.26.0400; fls. 199/200). Tais dados evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e a imprescindibilidade da custódia para a garantia da ordem pública (fls. 195/196).<br>A decisão impugnada não se limita à gravidade abstrata: destaca diversidade, quantidade e potencialidade lesiva das drogas, forma de acondicionamento, circunstâncias da prisão, reincidência e processos em curso, fundamentos idôneos para a manutenção da segregação, bem como a inadequação das medidas alternativas (art. 319 do CPP) à luz do art. 282, § 6º, do CPP (fls. 194/196).<br>A jurisprudência transcrita no acórdão a quo, a qual não merece reparo, é firme no sentido de que a quantidade e a variedade das drogas, aliadas às circunstâncias concretas, justificam a preventiva e afastam medidas alternativas, quando insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>A corroborar: AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022; e AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.<br>Quanto às condições pessoais e à presunção de inocência, o acórdão consigna que tais fatores, por si, não afastam a preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e que a prisão cautelar visa resguardar a ordem pública, sem antecipação de pena, com precedentes do STJ nesse sentido (RHC n. 61.163/SP e HC n. 261.128/SP) - (fls. 202/203).<br>Assim, diante da fundamentação específica relativa ao risco de reiteração criminosa e à necessidade de garantia da ordem pública, não se verifica constrangimento ilegal (fls. 193/196).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.003.134/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E AÇÕES PENAIS EM CURSO. PACIENTE VINCULADO A OUTRA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.