DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NAIANA APARECIDA ROSA, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão ficou assim ementado (fl. 738):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AMPLO ACESSO AO PROCESSO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS ADAPTADOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FATOS APURADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Apelante, em conjunto com seu procurador, atuou amplamente durante o trâmite do processo na esfera administrativa, apresentando defesa prévia, alegações finais, bem como esteve presente nas oitivas de testemunhas e demais atos de instrução. 2. A discussão quanto à regularidade do abono utilizado pela Apelante não é fato novo, estando a então servidora plenamente ciente dos fatos que ensejaram a condenação na esfera administrativa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo de se falar em cerceamento de defesa. 3. Resta incontroverso que a Apelante é portadora de necessidades especiais, entretanto, o eventual não fornecimento de todos equipamentos solicitados em nada se relaciona com os fatos que ensejaram a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar. 4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial (fls.756-778), a recorrente alega violação aos artigo 2º, VI, da Lei nº 9.784/99, uma vez que o ato demissório carece de lastro probatório robusto e não observa a adequação entre meios e fins, impondo sanção máxima dissociada da prova colhida e desproporcional às imputações.<br>Assevera contrariedade aos artigos 4º, 8º, 34, 35, da Lei nº 13.146/2015, na medida em que a demissão, sem garantia de condições de acessibilidade (monitor e lupa) e sem prova segura das faltas, frustra a permanência no trabalho (fls. 760 e 767-768).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls.806-810):<br>(..)<br>A rigor, mostra-se igualmente inviável o acolhimento do pleito formulado pelo Recorrente, quanto à violação ao artigo 2, inciso VI, da Lei nº 9.784/99, artigo 4, 8, 34, 35, da Lei nº 13.146/2015, visto que não foram objetos de análise pela Câmara julgadora, sequer tendo sido opostos Embargos de Declaração pelo ora Recorrente, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, in litteris:<br>(..)<br>Em seu agravo, às fls. 811-831, a agravante defende que não incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, porquanto sentença e acórdão enfrentaram a legalidade do PAD à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade, proporcionalidade e direitos da pessoa com deficiência, o que caracteriza o debate da matéria federal invocada no recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamentos utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência dos enunciados 282 e 356, das Súmulas do STF, por analogia, tendo em vista que acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para forçar a manifestação desta Corte a respeito.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.