DECISÃO<br>LUIZ MAURÍCIO CARDOSO ROCHA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>A defesa se insurge contra a revogação da prisão domiciliar excepcional anteriormente concedida ao apenado do regime semiaberto. Destaca a precariedade e superlotação das unidades prisionais, notadamente o Presídio Alvorada, em Montes Claros/MG. Afirma que a decisão colegiada contrariou os princípios da dignidade da pessoa humana e da humanização da pena e invoca a incidência da Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>Busca o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>Decido.<br>O Juiz da VEC concedeu autorização para o trabalho externo com prisão domiciliar ao apenado do regime semiaberto.<br>A decisão foi cassada, pois "considerações genéricas acerca da situação fática em que se encontra o presídio da Comarca não são fundamentos suficientes a alterar o regime imposto ao sujeito" (fl. 15) e "a concessão da prisão domiciliar ocorreu sem qualquer demonstração de esgotamento prévio das medidas indicadas no precedente vinculante" (fl. 16).<br>Segundo o aresto estadual: "não restou minimamente comprovado que o apenado está submetido à situação mais gravosa, limitando-se a magistrada de origem a declarar a existência de superlotação do Presídio, sem fazer acompanhar o último relatório de Inspeção Carcerária atualizado" (fl. 18).<br>A execução penal é regida pelo princípio da legalidade. No regime semiaberto, o apenado tem autorização para o trabalho externo, mas deve retornar ao cárcere nos momentos de folga.<br>Não há flagrante ilegalidade na revogação da prisão domiciliar pelo Tribunal de origem. Mesmo na hipótese de comprovada ausência de vagas em estabelecimento adequado, ou de superlotação, "a Terceira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou a tese de que o benefício não pode ser deferido como primeira opção, de forma automática, mas deve ser precedido pelas outras providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS" (AgRg no HC n. 888.895/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>O acórdão recorrido observou as teses fixadas por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, que deu origem à Súmula Vinculante n. 56 e está conforme o Tema Repetitivo n. 993.<br>Antes de conceder o benefício, era preciso que o Juiz da VEC observasse os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Segundo o precedente vinculante, havendo comprovado déficit de vagas, o Magistrado devia determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. (STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016, repercussão geral).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA