DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ACÁCIO ALVES TAVEIRA JÚNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em Exame<br>1. O paciente foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime aberto por estelionato. Não pleiteou indulto no processo de execução, optando por fazê-lo durante plantão judiciário, onde o pedido foi indeferido.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de indulto pode ser apreciado em plantão judiciário, considerando as normas de urgência da Corregedoria Geral de Justiça.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A matéria não se enquadra nas hipóteses de urgência previstas para o plantão judiciário, devendo ser analisada pelo Juízo Natural da causa, razão pela qual inconsistente a apontada ilegalidade.<br>4. O habeas corpus não é instrumento adequado para sanar irregularidades na execução penal ou para concessão de benefícios que exigem análise de provas.<br>IV. Dispositivo e Tese 5.<br>Ordem não conhecida.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso próprio para questões de execução penal. 2. Questões de urgência devem ser apreciadas pelo Juízo Natural, não em plantão judiciário.<br>Legislação Citada: LEP, art. 197.<br>Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal 2285267-19.2023.8.26.0000, Rel. Figueiredo Gonçalves, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. em 28/11/2023." (e-STJ, fl. 113).<br>Em suas razões, o recorrente sustenta que tem direito ao indulto previsto no art. 3º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Afirma que "fora condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias- multa, calculados no mínimo legal à data dos fatos e corrigidos desde então, fixando-se regime aberto de cumprimento da sanção aflitiva de liberdade e, presentes os requisitos legais, houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos." (e-STJ, fl. 110).<br>Requer, ao final, que seja provido o recurso para se extinguir a punibilidade pelo indulto.<br>Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal apresentou seu parecer, opinando opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, observo que o Tribunal Estadual não se manifestou sobre a questão abordada neste recurso, o que acarreta a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os temas atinentes à prisão domiciliar, por ser pai de criança menor de 12 anos de idade, e ao excesso de prazo não foram, especificamente, analisados pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 206.657/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não analisou as teses relativas à ausência de intimação da decisão que decretou a prisão e à imposição de sigilo pela autoridade impetrada. Dessarte, não havendo o pleito sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 203.422/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE COMETIDA NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. PEDIDO DE INSTRUÇÃO DO FEITO E CONCESSÃO DE INDULTO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. TEMA NÃO SUBMETIDO OU ANALISADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O motivo da regressão cautelar decorreu da notícia do cometimento de falta grave praticada pelo apenado no curso ao cumprimento no regime aberto, consubstanciada na prática de dois novos delitos, não havendo, nesse ponto, qualquer ilegalidade perpetrada pelas instâncias ordinárias.<br>2. A via eleita não é a sede adequada para analisar a presença dos requisitos necessários para a concessão de indulto, por depender de dilação probatória, com a instrução e o aprofundado exame dos autos e ocorrências efetivadas ao longo da execução da pena.<br>3. Além do mais, o pleito de análise da concessão de indulto ou comutação antes da regressão cautelar não foi objeto de análise no acórdão atacado. Assim, não se mostra possível a manifestação desta Corte Superior sobre esse pedido, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 922.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇO DE EXAME CRIMINOLÓGICO ESTARIA EMBASADA EM FALTA GRAVE POSTERIOMENTE ABSOLVIDA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br> .. <br>2. A alegação de que o agravante foi posteriormente absolvido da prática de falta grave que embasou a determinação de realização de exame criminológico não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 753.687/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA