DECISÃO<br>Trata-se de requerimento deduzido por ERINALDO DE MEDEIROS LIMA, em face de decisão do juízo singular que não teria observado a extensão da ordem para requerente (e-STJ, fl. 352).<br>A defesa alega que "a magistrada no sequencial 117.1 não fez a correção da dosimetria da pena do requerente conforme Decisão de Vossa Excelência, utilizando como fundamento para sua decisão o fato de ter havido revisão criminal " (e-STJ, fl. 348).<br>Pleiteia que seja determinando o cumprimento da decisão de pedido de extensão de fls. 334-335 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Prospera o pedido do requerente.<br>Verifica-se que a magistrada, valendo-se do decido em sede de revisão criminal, deixou de estabelecer a pena base do requerente no mínimo legal, remanescendo a circunstância judicial do antecedentes.<br>Contudo, a concessão da ordem foi posterior e emanada para correção de uma ilegalidade, de forma que deve ser observada pela magistrada da execução penal, sob pena de evidente violação da autoridade da decisão desta Corte.<br>Ante o exposto, defiro o pedido para determinar à Vara de Execução Penal de João Pessoa que proceda à readequação da pena do paciente, tendo como pressuposto que a pena base seja estabelecida no mínimo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA