DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DAGMO VARELA DA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação Criminal n. 0000915-51.2020.8.04.6601).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 171, § 3º, e 299 do Código Penal.<br>Nesta impetração, alega-se, em resumo, que não há justa causa para a ação penal, em decorrência da ausência de materialidade referente aos crimes de falso e estelionato (fl. 20).<br>Pretende-se a concessão liminar da ordem para o imediato trancamento da ação penal em questão.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta processamento.<br>Primeiro, os autos estão mal instruídos, uma vez que não juntada cópia da sentença condenatória, peça essencial à análise da controvérsia.<br>Segundo, tal como informado pelo próprio impetrante, pendem de análise os embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação.<br>Tal o contexto, é inadmissível a impetração do writ. Como cediço, prematuro o exame do pleito formulado na impetração, uma vez que, dada a natureza integrativa do recurso (embargos de declaração) pendente de julgamento na origem, não há falar em esgotamento da instância ordinária (AgRg no HC n. 688.447/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/3/2022).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. ART. 105, II, A, DA CF. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, "a", da CF, com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre com a finalização dos meios recursais submetidos à apreciação do órgão colegiado. (AgRg no HC 569.419/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020)<br>2. Na espécie, encontra-se pendente de julgamento o recurso de embargos de declaração contra o acórdão de apelação e, diante de sua natureza integrativa, não há como examinar as alegações apresentadas no presente writ antes do esgotamento dos debates na Corte de origem.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 696.463/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).<br>Por fim, já tendo havido a prolação de sentença condenatória, não há falar em trancamento da ação penal por falta de justa causa, nos termos do que dispõe a Súmula 648/STJ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se .<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 648 DO STJ.<br>Writ indeferido liminarmente.