DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARTESP) e ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado à fl. 1.695:<br>CONTRATO ADMINISTRATIVO - Administração de trechos das Rodovias Castello Branco (SP-280), dentre outras - Contrato de concessão - Ampliação das Rodovias SP 127, SP 258 e SP 270 - Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro - Cabimento - Projeto Básico não disponibilizado pelo Poder Concedente como previsto no certame - Desenhos esquemáticos que não preenchem os critérios dispostos no item IX, do artigo 6º da Lei Federal 8.666/93 - Sentença reformada - Recurso da autora, provido, em parte.<br>Opostos embargos declaratórios às fls. 1.708/1.714 pelos recorrentes em questão, estes não foram acolhidos, consoante ementa de fl. 1.717:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contrato Administrativo - Administração de trechos das Rodovias Castello Branco (SP-280) - Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro - Cabimento - Projeto Básico não disponibilizado pelo Poder Concedente como previsto no certame - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração rejeitados.<br>O caso diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão n. 010/CR/2000, firmado entre as partes, em razão dos gastos incorridos na elaboração de projetos necessários para a ampliação das rodovias SP-127, SP-258 e SP-270.<br>Os recorrentes alegam, às fls. 1.745/1.770, violação aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, do Código de Processo Civil; c/c artigos 41, §§1º e 2º, e 65, II, "d", da Lei Federal n. 8.666/93; e, por fim, aos artigos 9º, §4º, e 10, da Lei Federal n. 8.987/95.<br>Aduz-se que o acórdão foi omisso em apreciar matéria essencial à solução da controvérsia, notadamente o fato de que o projeto básico se encontrava concluído na época do lançamento do edital de licitação, não impugnado pela concessionária recorrida - o que acarreta preclusão temporal, não configurando fato unilateral, posterior ou imprevisível.<br>No mérito em si, sustenta-se que o aresto considerou indevidamente um documento conhecido, e que acompanhou o edital da licitação, como uma alteração unilateral do contrato pelo Poder Público, para conferir o reequilíbrio econômico-financeiro postulado pela concessionária recorrida.<br>Entendem que a controvérsia consignada no processo revela-se pela necessidade, ou não, de estudo adicional para a elaboração do projeto executivo, a cargo exclusivamente da concessionária.<br>Defende-se, para tanto, que foi assegurada aos proponentes a possibilidade do prévio conhecimento do projeto básico ou estudo preliminar, com o fim de avaliação dos custos necessários à execução do contrato e para a formulação da proposta.<br>Pugnam, pois, pela nulidade do acórdão censurado, com a devolução dos autos à origem, para sanar-se os vícios de fundamentação. No mérito, pelo afastamento do reequilíbrio econômico-financeiro, julgando improcedente o pedido da concessionária, ora recorrida.<br>Inadmissibilidade exarada pela Corte originária às fls. 1.812/1.813, que decidiu da seguinte forma, in verbis:<br>A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Ademais, em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1745/1770) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Agravo em recurso especial às fls. 1.821/1.841, pela desnecessidade de aplicação da Súmula n. 07 do Tribunal da Cidadania, ao passo que apresentam-se apenas teses jurídicas nos autos, atinentes à análise dos documentos que acompanharam a licitação, precedentes à proposta e ao contrato firmado com a licitante, não se admitindo a impugnação extemporânea. Acerca da omissão do acórdão, reiteram que o Tribunal foi instado a se manifestar sobre a ausência de fato posterior e imprevisível na relação jurídica, tendo permanecido inerte. Quanto à violação da legislação federal, novamente, enfatizam que não se autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro, em prol da concessionária recorrida.<br>Contraminuta disponível às fls. 1.844/1.855, pela rejeição da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>Inviável o conhecimento do agravo.<br>Os recorrentes não lograram êxito em rebater os motivos empregados para a prolação da decisão de inadmissibilidade, voltados para a ausência de qualquer vício de fundamentação ou de suposto maltrato às normas federais indicadas, e, no mesmo sentido, para a tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, com amparo na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, em assim sendo, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os fundamentos empr egados pelo Tribunal de origem para a prolação do decisum permanecem hígidos, produzindo todos o s seus efe itos no cenário jurídico.<br>No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS e ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majo ração em desfavor dos agravantes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais l egislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.