DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KONSUMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão ficou assim ementado (fl. 348):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO DA EMBARGANTE. CULPA. AVENTADO INADIMPLEMENTO DA EXEQUENTE. REITERADOS PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DO PRODUTO. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR AS FALHAS ALEGADAS SOBRE O DESEMPENHO DA EMBARGADA. INTERRUPÇÃO DA COMPRA DO GLP PELA EMBARGANTE EM INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CULPA DA APELADA. MULTA. ALEGADA EXCESSIVIDADE DO VALOR EXIGIDO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PESO DO GLP CONSUMIDO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO OUTORGADA PELA SENTENÇA QUE JÁ VISA O ESTABELECIMENTO DA PROPORCIONALIDADE AO CASO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACERTADAMENTE PONDEROU O CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL NO CÁLCULO. MULTA APLICADA EM OBSERVÂNCIA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial (fls. 360-368), a recorrente alega violação aos arts. 7º, 9º, 10 e 369 do CPC, por cerceamento de defesa e decisão surpresa, pois o acórdão recorrido, embora reconheça que a prova oral foi a principal prova dos autos (fls. 364), desconsiderou-a por reputá-la insuficiente sem reabrir a instrução, além de introduzir fundamento novo  problemas sazonais do inverno  , afastando a conclusão de falha na prestação do serviço.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 393-394):<br>(..)<br>A admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação à suposta ofensa aos arts. 7º 9º, 10 e 369 do CPC, é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para forçar a manifestação desta Corte a respeito. Faz-se ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (..)" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 2.083.182/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 7-11-2023).<br>Em seu agravo, às fls. 401-405, a agravante alega que a exigência de prévio debate na origem mostra-se incoerente em hipóteses de decisão surpresa, em que o fundamento violador do contraditório emerge apenas no acórdão.<br>No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamentos utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência dos enunciados 282 e 356, das Súmulas do STF, por analogia, tendo em vista que acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para forçar a manifestação desta Corte a respeito.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.