DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ELDER AGUIAR VIDAL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 1.º, II, DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 71, DO CP. RECURSO MINISTERIAL EM FACE DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 2.º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.381/2017. VALOR ORIGINÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA QUE SUPERA 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL DO TJCE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão de fls. 274/280, proferida pela Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza/CE, que rejeitou, por ausência de justa causa, a denúncia ofertada às fls. 219/227, em desfavor do recorrido, reconhecendo o princípio da insignificância. 2. A questão em discussão consiste na análise da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. 3. Como é cediço, o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho é de que incide o referido princípio quando o débito tributário verificado não ultrapassar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecida no art. 20, da Lei n.º 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n.º 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (REsps 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, representativos da controvérsia). 4. Na esfera estadual, também se consolidou o entendimento de que "a aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido da norma federal, porquanto a liberalidade da União para arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, não se estende, de maneira automática, aos demais entes federados." (HC n.º 480.916/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 21/06/2019). Assim, "para a aplicação do referido entendimento aos tributos que não sejam da competência da União, seria necessária a existência de lei estadual no mesmo sentido, até porque à arrecadação da Fazenda Nacional não se equipara a das Fazendas estaduais" (STJ - HC n.º 165.003/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 22/4/2014). 5. Portanto, para fins de aplicação do princípio da insignificância, é necessária a existência de lei local no mesmo sentido da lei federal, o que ocorreu no caso, em que é relevante destacar o teor da Lei Estadual n.º 16.381/2017, que estabelece as situações em que a Procuradoria-Geral do Estado poderá deixar de propor as execuções fiscais relativas a créditos de natureza tributária ou não tributária. 6. Impende ressaltar que, consoantes recentes precedentes da 1.ª Câmara Criminal, há diferenças entre os conceitos de "débito consolidado" (inciso I) e "valor originário" (inciso II), dispostos na Lei Estadual n.º 16.381/2017, sendo que o valor inscrito em dívida ativa se refere ao "valor originário", ou seja, à importância que efetivamente deixou de ser recolhida aos cofres públicos. Já o "débito consolidado" corresponde ao valor originário, acrescido de correção monetária, dos juros, das multas e dos demais encargos previstos em lei. (art. 3.º, do Decreto-lei n.º 2.081 de 22 de dezembro de 1983). Assim, caso o valor original da dívida inscrita supere o patamar de 10 (dez) salários-mínimos, deve ser afastado o princípio da insignificância no caso concreto, com fundamento no art. 2.º, II, da Lei n.º 16.381/2017. Precedentes citados. 7. No caso em análise, o valor do débito em questão, referente à sonegação de ICMS, sem a incidência de juros e multa, totaliza R$ 40.126,14 (quarenta mil, cento e vinte e seis reais e catorze centavos), cuja inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará se deu sob o número nº 2021.00014216-3,, referente ao Auto de Infração n.º 2018.04110-5. 8. Assim, considerando que o valor original da dívida inscrita supera o patamar de 10 (dez) salários-mínimos, previsto no art. 2.º, II, da Lei n.º 16.381/2017, entende-se pela não aplicação do "princípio da insignificância" no caso concreto, determinando-se o regular processamento do feito. 9. Recurso conhecido e provido.<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 455-460).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 471-472).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 490-493).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não merece prosperar a irresignação recursal, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, que "firmou-se no sentido de que, para a aferição da insignificância em crimes tributários estaduais e municipais, deve-se observar o patamar previsto na legislação local para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais. Havendo norma municipal específica que estabelece o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como piso para a propositura das execuções, é este o parâmetro a ser utilizado, em detrimento dos valores previstos em leis federais ou estaduais, em respeito à autonomia fiscal e ao interesse do ente federativo lesado" (AgRg no AgRg no RHC n. 136.032/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 83 desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA