DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada pelo ADEILTON JOAO DA SILVA, com pedido liminar, fundamentada no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão das TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014285-94.2023.4.03.6301, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ROL TAXATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Laudo pericial que afirma que a parte autora não é portadora de moléstia profissional, doença prevista na Lei nº 7.713/88 como autorizadora da isenção de imposto de renda. Sentença mantida. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria. 2. Recurso da parte autora. Em suas razões recursais alega que a doença diagnosticada revela lesão parcial e permanente no ombro, portanto, requer a reforma da sentença recorrida para que o pedido formulado na inicial seja julgado procedente, em razão de ser portador de moléstia profissional. 3. Isenção de imposto de renda em razão de patologias graves A Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, isenta da incidência de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A respeito do rol de doenças autorizadoras da isenção tributária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que se trata de rol taxativo, não sendo possível o uso da interpretação extensiva ou da analogia AGRESP, 1446735, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2014). 4. Prova pericial. A perícia médica apontou " ..  Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando, particularmente Artralgia em Ombro Direito. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Artralgia em Ombro Direito é essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essa patologia apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele - características não observadas no presente exame pericial" (Id. 300376711, p. 3). Ao responder o quesito n. 21, o perito afirmou que o diagnóstico não se configura como doença profissional. 5. Conclusão. A isenção decorrente de moléstia profissional não está condicionada ao maior ou menor grau de acometimento da saúde da parte autora. No entanto, é indispensável que se configure a natureza profissional da moléstia, o que não ocorreu neste caso. Assim, a sentença deve ser mantida. 6. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.<br>Alega o reclamante, em suma, que o acórdão reclamado importa em violação à Súmula 627/STJ, segundo a qual "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."<br>Sustenta, para tanto, que "o V. Acórdão deixou de cumprir e aplicar na demanda originária o entendimento disposto no verbete sumular 627/STJ, mesmo após o recorrente invocar a sua observância em sede de Pedido de Uniformização Nacional, razão pela qual a interposição da Reclamação Constitucional, face o entendimento do V. Acórdão recorrido que viola e afronta a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões deste Col. STJ, salientando que tendo em vista o supramencionado, totalmente cabível à presente reclamação constitucional, sob à égide dos artigos 105, inciso I, alínea f da CF/88, combinado com o artigo 988, inciso II do CPC/15."<br>Requer a procedência do pedido "a fim de afastar-se e reformar-se o V. Acórdão da TNU face a violação de entendimento Sumular deste E. Tribunal Superior, requerendo-se a devida NULIDADE do V. Acórdão e REFORMA para concessão do benefício fiscal de Isenção do Imposto de Renda nos proventos da Aposentadoria por Moléstia Profissional".<br>É o relatório.<br>Estabelece o artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, que compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.<br>Dispõe, ainda, o artigo 988 do Código de Processo Civil:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>Constata-se, pois, que a reclamação constitucional constitui medida judicial empregada para assegurar a competência ou a autoridade dos tribunais, assim como para garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, ou para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Assim, no âmbito desta Corte, fora das hipóteses de IRDR e IAC, a reclamação constitucional destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões diante de descumprimento de decisão envolvendo as mesmas partes, não servindo como mero sucedâneo recursal ou instrumento de uniformização da jurisprudência, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo desta Corte.<br>No caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, porquanto, ao que se tem, a insurgência se assenta na afirmação de que a decisão reclamada importa em violação à súmula da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo que o cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula previsto no inciso III se restringe às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito do tema, colhem-se reiterados precedentes, dos quais extraio os seguintes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.<br>2. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.<br>3.Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.801/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE SÚMULA. APLICAÇÃO DE DETERMINAÇÕES ORIUNDAS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. PREJUDICADA A LIMINAR REQUERIDA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (AgInt na Rcl n. 43.665/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 27/1/2023).<br>3. Também conforme precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f), não podendo ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade. Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses" (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>4. No caso dos autos não há nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação. Os reclamantes apontam como tendo sido descumpridas sumulas persuasivas do Superior Tribunal de Justiça, bem como postulam a observância de um alegado descumprimento de determinação proferida em sede de Ação Civil Pública e Dissídio Coletivo de Greve.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 44.949/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA E DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.<br>1. A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal.<br>Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta, ainda que se trate de questão penal de ordem pública.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO A ENUNCIADO DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.