DECISÃO<br>O particular, por meio da petição de fls. 949-950, pleiteou que "o valor aqui devido deve ser destinado ao novo patrono, motivo pelo qual, pugna pela sua intimação para que este se manifeste nos autos, inclusive mediante devolução de prazo.".<br>Dessa forma, em respeito às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º a 12 do CPC/2015), foi determinada a intimação da Fazenda Nacional para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca do pedido formulado pelo particular na referida petição.<br>Por sua vez, a Fazenda Nacional, por meio da petição de fls. 958-959, manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pelo particular.<br>De fato, ao analisar os autos, percebe-se que o ora peticionante requereu que as "intimações fossem exclusivamente no nome do patrono SÉRGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (..)" e, além disso, foi também quem interpôs o presente recurso especial, já analisado por meio da decisão de fls. 940-945.<br>Ademais, conforme bem salientou a Fazenda Nacional, em sua manifestação acerca do pedido do particular, deve-se ressaltar que questões referentes a quem pertencem os honorários de sucumbência são alheias a esse Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não se fará nesta Corte Superior a liquidação do julgado.<br>Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo particular em sua petição de fls. 949-950 .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA