DECISÃO<br>FRANCISCO CARLOS XAVIER e VALERIA CRISTINA MORENO alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A defesa informa que os pacientes foram condenados por crime contra a ordem tributária, em continuidade delitiva. Em apelação, a Corte estadual redimensionou a pena final para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e 18 dias-multa. A defesa interpôs o REsp n. 2.231.666/SP, em tramitação. A impetração discute a fração da continuidade delitiva (2/3).<br>Para o impetrante, o percentual de 2/3, embora "matematicamente cabível" para 10 infrações, viola o princípio da proporcionalidade e a orientação da Súmula 659/STJ. Ademais, como a pena definitiva é inferior a 4 anos, era de rigor a fixação do regime inicial aberto, apesar do reconhecimento dos maus antecedentes. A seu ver, há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.<br>Requer, por isso, a alteração da dosimetria.<br>Decido.<br>Há obstáculo processual ao conhecimento do habeas corpus, porquanto não é substitutivo, mas simultâneo ao REsp n. 2.231.666/SP, ainda em trâmite nesta Corte Superior.<br>Aplica-se ao caso o entendimento de que:<br> ..  1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção. 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.  .. . (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).<br>Ressalte-se que este habeas corpus não é destinado à tutela direta da liberdade de locomoção dos pacientes, que aguardam em liberdade o esgotamento das vias recursais.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA