DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por DAMIANA RODRIGUES DIAS REZENDE e KLEBES REZENDE DA CUNHA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 17/2/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por CONDOMÍNIO VILLAGES ALVORADA aos ora recorrentes.<br>Sentença: de procedência dos pedidos formulados na inicial.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos ora recorrentes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMINIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 882. NÃO APLICAÇÃO. COBRANÇA CABÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A cobrança da taxa condominial, em condomínio irregular, decorre da aquisição do lote, bem como do fato de utilizar serviços e efetuar despesas inerentes ao condomínio, devendo contribuir com a administração em igual proporção aos demais condôminos. 2. O tema 882 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica a condomínios irregulares, tendo em vista que os recursos especiais representativos da controvérsia versam sobre bairro aberto, situação que não se amolda aos condomínios fechados, edificados em terra irregular, como os que se multiplicam no Distrito Federal. 3. Negou-se provimento ao apelo. (e-STJ fls. 518-527).<br>Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram desacolhidos (e-STJ fls. 597-602).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I e 1.013 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional. Assinala que o Tribunal de origem decidiu em dissonância com a tese firmada no Tema 882/STJ. Refere que um bairro aberto não pode ser caracterizado como condomínio, mesmo que irregular, mas como mera associação de moradores, da qual os recorrentes não participam, a evidenciar a inexistência de vínculo entre as partes (e-STJ fls. 616-622).<br>Juízo de admissibilidade: o TJDFT admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 772-773).<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>- Da ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do artigo 489 do CPC.<br>Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina "de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe 1/9/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe 7/10/2022.<br>Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões levantadas pelos recorrentes, de maneira que os embargos de declaração opostos, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, não há que se falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, Primeira Turma, DJe 20/9/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, Quarta Turma, DJe 21/6/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, Terceira Turma, DJe 24/10/2022.<br>- Da não aplicação do Tema 882/STJ a condomínios irregulares<br>O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a tese firmada no Tema 882/STJ, segundo a qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não se aplica à hipótese de cobrança de despesas referentes a condomínios irregulares, tendo o Tribunal de origem efetuado o necessário distinguishing à luz das circunstâncias concretas.<br>A respeito, veja-se: REsp 2.010.373/DF, Terceira Turma, DJEN 15/8/2025; AgInt no REsp 2.015.719/DF, Terceira Turma, DJe 11/9/2024; AgInt no REsp 2.008.605/DF, Quarta Turma, DJe 23/3/2023.<br>Assim, o posicionamento da instância originária encontra-se amparado na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a atrair a incidência da Súmula 568/STJ.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (e-STJ fl. 527) para 15% sobre a mesma base de cálculo.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 882/STJ. INAPLICABILIDADE A CONDOMÍNIOS IRREGULARES. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. No que diz respeito à questão atinente à aplicabilidade da tese firmada no Tema 882/STJ a condomínios irregulares, não merece reforma o acórdão recorrido, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 568/STJ.<br>4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.