DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 297):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PARTES QUE FORAM VÍTIMAS DE GOLPE NO SITE OLX - VENDA DE VEÍCULO - NEGÓCIO CONDUZIDO/INTERMEDIADO PELO FRAUDADOR PARTES QUE, ENGANADAS, NÃO SE CERCARAM DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DO NEGÓCIO REQUERENTE QUE ENTREGOU DOCUMENTAÇÃO E CHAVES SEM SE CERTIFICAR QUE RECEBEU O PREÇO - REQUERIDO QUE, POR SUA VEZ, PROMOVEU O DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO INDICADO PELO FRAUDADOR, PERMANECEU NA POSSE DO BEM E EFETUOU SUA VENDA APÓS DESCOBERTA DA FRAUDE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE PROCEDENTE. AMBAS PARTES PREJUDICADAS. CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO ART. 945 DO CC. DIVISÃO DOS PREJUÍZOS TENDO EM VISTA QUE REQUERIDO PAGOU VALOR MENOR PELO BEM MESMO AO FRAUDADOR, PERMANECENDO NA POSSE DO MESMO, O VENDENDO POSTERIORMENTE NÃO HAVENDO PORQUE SOMENTE O PREJUÍZO SER ARCADO PELO REQUERENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial, às fls. 510-539, a recorrente aponta violação aos arts. 186, 422 e 927, todos do Código Civil, argumentando que aplicação de culpa concorrente (art. 945 do CC, mencionado no acórdão - fls. 313-315) desconsidera que o risco primário da tradição sem confirmação recai sobre o vendedor, cuja conduta é determinante para o resultado danoso, razão pela qual se impõe a responsabilização exclusiva do alienante.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 352-356):<br>(..)<br>Da ausência de prequestionamento. Ab initio, para que o Recurso Especial seja alçado à Instância Superior, é necessário que a Corte local tenha decidido sobre o tema proposto. Assim, ao se argumentar ofensa ou inaplicabilidade à lei federal, o acórdão natal deve discutir a matéria, sob pena do recurso extremo não ser conhecido. A exigência do prequestionamento é constitucional, estabelecida no art. 105 da Carta Magna.<br>Neste contexto, analisando os fundamentos do acórdão combatido e as razões do presente Recurso Especial, constato a ausência de prequestionamento em relação aos artigos de lei, supostamente violados.<br>De fato, o Tribunal local não emitiu qualquer juízo de valor sobre os referidos artigos de lei no especial, não sendo possível ao STJ, sob pena de incorrer em supressão de instância, adentrar em tal matéria.<br>No presente caso sequer foram opostos Embargos Declaratórios, circunstância que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas nº. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>(..)<br>Destarte, a remessa se mostra inviável.<br>Ademais, analisar a pretensão do Recorrente, sugerindo que o STJ reveja a ótica do Tribunal a quo, é inserir petitório de reanálise das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 07 da Corte Superior, in verbis:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em seu agravo, às fls. 363-373, a agravante alega que o acórdão recorrido enfrentou o núcleo jurídico da controvérsia da responsabilidade civil e da boa-fé objetiva, ainda que sem menção expressa aos dispositivos e, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, assevera que não pretende rediscutir fatos ou provas, mas apenas a consequência jurídica das premissas fáticas fixadas pelo acórdão.<br>No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) a incidência dos enunciados 282 e 356, das Súmulas do STF, por analogia, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria; e (ii) aplicação da Súmula 7/STJ, diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta esfera recursal.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.