DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE BISPO RAIMUNDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0005685-17.2020.8.12.0021.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 562 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e receptação (fl. 90).<br>Neste writ, a defesa sustenta: a) a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão da ínfima quantidade de droga apreendida (fls. 5/7); e b) a absolvição do crime de receptação, por ausência de dolo (fls. 8/9). Por fim, pleiteia, inclusive liminarmente, a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>O Tribunal de Justiça manteve a condenação mediante os seguintes fundamentos (fls. 92/93 - grifo nosso):<br> ..  o corréu Gilson Leopoldo dos Santos declarou na fase inquisitorial que adquiriu entorpecentes do denunciado no dia dos fatos e que teria repassado como pagamento um botijão de gás e um fogareiro portátil, que sabia serem produtos de crime.<br>Embora a quantidade da droga encontrada (0,4 gramas de cocaína) não seja exacerbada, a forma como estava acondicionada (dividida em uma porção) e a existência de petrechos (balança de precisão) utilizados para o seu fracionamento dentro da casa em que estava o apenado não deixa dúvidas sobre a prática de traficância.<br>A fim de corroborar a prática do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente, também deve ser considerado o depoimento prestado pelos policiais civis que atuaram na ocorrência, visto que apontaram que o local era conhecido por haver grande comercialização de crack, além de que haviam diversas denúncias acerca da comercialização de entorpecentes.<br> ..  o corréu Gilson declarou na fase inquisitorial que entregou o botijão de gás e o fogareiro para o recorrente como forma de pagamento de três porções de drogas e que sabiam que eles eram objeto de crime.<br>Já os policiais que atuaram na ocorrência, foram unânimes ao apontar que os objetos acima mencionados foram entregues ao acusado como forma de pagamento de tóxico.<br>Adotar entendimento diverso d o estabelecido pelo Tribunal estadual ensejaria amplo reexame do acervo fático-probatório - providência, como cediço, inviável nesta via, que não comporta dilação probatória.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.