DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ERIVAN SILVA TELES, preso em flagrante em 19/4/2025, com prisão convertida em preventiva em sede de audiência de custódia e posteriormente denunciado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Processo n. 0807692-40.2025.8.14.0401 - fls. 125/134).<br>O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em 2/9/2025, denegou a ordem no HC n. 0811220-24.2025.8.14.0000, preservando a segregação cautelar (fls. 218/227).<br>Sustenta, em síntese, o excesso de prazo na formação de culpa, ressaltando que se trata de um crime comum de tentativa de furto (fl. 242).<br>Alega, ademais: (i) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; (ii) violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, porquanto a custódia cautelar imposta é mais gravosa do que a resposta penal previsível para o caso concreto, destacando que, em eventual condenação, dificilmente seria fixado regime inicial fechado, diante das circunstâncias e da própria natureza do delito (fl. 245); e (iii) a prisão provisória não pode servir como antecipação da pena, sendo necessária a demonstração de risco concreto, o que não ocorreu nos autos (fl. 245).<br>Requer, em caráter liminar, a imediata expedição do alvará de soltura, restabelecendo a liberdade do paciente devido à ilegalidade da prisão (fl. 245). No mérito, pede a confirmação da liminar e a concessão definitiva do habeas corpus, para que o paciente responda aos atos processuais em liberdade (fl. 245).<br>É o relatório.<br>A pretensão formulada neste recurso esbarra na falta de interesse de agir do recorrente.<br>É que, de acordo com as informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 15/9/2025, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém/PA julgou improcedente a Ação Penal n. 0807692-40.2025.8.14.0401 e absolveu o ora recorrente da prática do crime de furto qualificado tentado e do crime de corrupção de menores, previstos nos art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (ECA), por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, revogando a custódia cautelar e determinando, na oportunidade, a expedição do alvará de soltura em seu favor.<br>Este recurso em habeas corpus foi interposto em 18/9/2025 (fls. 239/245), portanto, quando o recorrente já havia sido absolvido em primeira instância e com alvará de soltura expedido em seu favor, o que evidencia a falta de interesse recursal.<br>À vista, pois, do exposto, nego seguimento ao recurso em habeas corpus com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUANDO JÁ PROFERIDA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO PROCESSANTE, COM EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RECORRENTE (15/9/2025). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.<br>Recurso a que se nega seguimento.