DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994 e 783, 784 e 786 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC ao caso (fls. 2.205-2.206).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser desprovido, porque o recurso especial busca reexame de fatos e provas, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, não há violação dos arts. 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994 nem dos arts. 783, 784 e 786 do CPC, o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, e requer a manutenção do acórdão e da sentença, com a inadmissão do recurso especial (fls. 2.233-2.255).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 2.155):<br>APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial Contrato de prestação de serviços advocatícios. Rompimento do contrato de prestação de serviços antes da sua conclusão que afasta a exigibilidade do título, ensejando apenas a ação de arbitramento de honorários. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) Lei n. 8.906/1994, 22, caput, porque a prestação de serviços assegura o direito aos honorários convencionados, que seriam exigíveis na hipótese, dada a atuação do recorrente;<br>b) Lei n. 8.906/1994, 24, caput, pois o contrato escrito de honorários constitui título executivo extrajudicial, e, com o êxito da demanda trabalhista e liquidação homologada, o crédito seria certo, líquido e exigível;<br>c) CPC, 783, visto que a execução se funda em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo possível a cobrança por simples cálculo aritmético sobre o valor homologado;<br>d) CPC, 784, XII, porquanto o contrato de honorários é documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas e, portanto, título executivo extrajudicial;<br>e) CPC, 786, visto que, não satisfeito o crédito consubstanciado em título executivo, poderia ser instaurada a execução, sendo indevida a extinção por iliquidez.<br>Requer o provimento do recurso, para que seja admitido para conhecimento, reforme o acórdão recorrido, para que se reconheça a liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de honorários, julgando improcedentes os embargos à execução.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível porque pretende reabrir a prova e reexaminar o contrato, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, o título perdeu a liquidez com a renúncia antes do término da prestação do serviço, é necessária ação de conhecimento para arbitramento proporcional, inexiste pacto de rateio de 25% por patrono, e requer a manutenção integral do acórdão e da sentença, com a negativa de provimento ao recurso especial (fls. 2184-2204).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, em que a parte autora pleiteou a suspensão e a nulidade da execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários, sustentando a inadequação da via executiva por iliquidez do título e necessidade de arbitramento proporcional dos honorários em razão da renúncia do mandatário antes da conclusão dos serviços (fls. 2.156-2.159; 2.186-2.187; 2.235-2.237).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos para declarar nula a execução, com fulcro no art. 803, I, do CPC, por reconhecer que a renúncia/rompimento antes da conclusão dos serviços retirou a liquidez e a exigibilidade do contrato, condenando o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) (fls. 2.078-2.083, citada em fl. 2.155; fl. 38).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, ao afirmar que, embora o contrato de honorários seja título executivo extrajudicial (art. 24 da Lei n. 8.906/1994 e art. 784, XII, do CPC), a extinção antecipada do mandato inviabiliza a cobrança integral e retira a liquidez do título, impondo arbitramento, em ação de conhecimento, dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados (fls. 2.155-2.159).<br>I - Arts. 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994; arts. 783, 784, XII, e 786 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o contrato de honorários, como título executivo extrajudicial, confere certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito, porque houve êxito na reclamação trabalhista e homologação dos cálculos, de modo que a apuração seria mero cálculo aritmético (fls. 2.164-2.177).<br>O acórdão recorrido concluiu que a renúncia/revogação antes da conclusão dos serviços impede a cobrança integral do preço ajustado, por risco de enriquecimento sem causa, e acarreta a perda de liquidez do título, exigindo arbitramento proporcional em ação de conhecimento, razão pela qual manteve a extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade (fls. 2.155-2.159).<br>No ponto, a fundamentação do Tribunal de origem encontra-se apoiada na análise do conjunto fático-probatório e das circunstâncias do caso, inclusive quanto à atuação parcial do exequente e à inexistência de estipulação contratual de rateio individualizado.<br>Rever tal entendimento, para reconhecer a liquidez e exigibilidade do crédito na via executiva, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial, conforme óbice aplicado na decisão de admissibilidade (Súmula n. 7 do STJ).<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA