DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 7.696):<br>EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS.<br>II - AJUIZAMENTO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, APÓS 31 ANOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA.<br>III - AÇÃO DE DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA ANÁLISE DE MÉRITO.<br>IV - RECURSO PROVIDO.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 7.744):<br>EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. II - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO APÓS 31 ANOS.<br>III - RECONHECIDA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PELO SINDICATO. DEMONSTRAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE DECIDIDA.<br>IV - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Em seu recurso especial de fls. 7.756/7.770, o recorrente sustenta violação ao artigo 81, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que ações coletivas podem ser propostas para tutelar direito individuais homogêneos, de origem comum, o que não corresponde ao caso em análise que trata claramente de direito heterogêneo.<br>Além disso, o recorrente alega afronta ao artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ao raciocínio de que, no caso em discussão, há falta de interesse processual por parte do Sindicato autor/recorrido.<br>O Tribunal de origem, conforme decisão proferida às fls. 7.790/7.792, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>O Recorrente alegou violação ao artigo 81, parágrafo único, III, do CDC, 485, VI do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido deve ser reformado, para "que a sentença de primeiro grau seja mantida para fins de que a demanda seja extinta por ausência das condições de ação." (mov. 1.1., pet).<br>Pois bem.<br>Ao analisar o caso, o Colegiado assim concluiu:<br>(..)<br>Em sede de embargos de declaração, o Colegiado assim consignou:<br>(..)<br>Em que pesem os argumentos apresentados pelo Recorrente, para infirmar a conclusão do Colegiado, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>(..)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>No agravo em recurso especial (fls. 7.795/7.811), o agravante aduz que a matéria encontra-se devidamente prequestionada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, visto que os argumentos foram debatidos em diversas manifestações processuais, incluindo contrarrazões e embargos de declaração.<br>Assim, sustenta que o recurso especial não envolve reexame de provas, mas a aplicação de leis federais, seja a aplicação do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, seja do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em função da impossibilidade de reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sendo inviável modificar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para afastar o caráter homogêneo dos direitos defendidos, ante o óbice sumular referido.<br>Todavia, no seu agravo, a parte limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos trazidos no recurso especial, de modo que não refutou suficientemente o fundamento adotado pela decisão agravada, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no artigo 932, inciso III do Có digo de Processo Civil; e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>AÇÃO COLETIVA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRABALHISTA E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.