DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima - AC, ora suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, ora suscitado.<br>Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por agente comunitária de saúde em face do Município de Mâncio Lima - AC, pleiteando o pagamento de incentivo financeiro adicional decorrente da prestação de serviços nos anos de 2016 a 2022.<br>O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região concluiu que a reclamante pleiteia parcela de natureza administrativa, o que atrai a competência da Justiça comum independente de estar submetida ao regime celetista, conforme Tema n. 1.143/STF (fls. 234/241). Encaminhados os autos ao Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima - AC, foi suscitado pela autora o presente conflito negativo de competência (fl. 274).<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima - AC.<br>É o relatório.<br>Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da re lação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>A Lei n. 11.350/2006, que regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição Federal e disciplina as atividades dos agentes de saúde, estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se lei local dispuser de forma diversa por meio de lei local.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA.<br>1. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>2. Hipótese em que a parte agravante foi contratada para a referida função sob o pálio do regime celetista, o qual foi mantido pela Lei Municipal n. 523/2007, o que atrai a competência da Justiça Obreira para julgar o feito.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 29/8/2019.)<br>Na espécie, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, "verifica-se que a reclamante esteve submetida ao vínculo celetista até a edição da Lei Municipal nº 167/2003, quando foi enquadrada no regime estatutário".<br>Dessa forma, considerando que a autora pleiteia o pagamento de incentivo financeiro adicional decorrente da prestação de serviços como Agente Comunitária de Saúde nos anos de 2016 a 2022, posteriormente à transposição do regime, a competência é da Justiça comum para o julgamento da demanda.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VERBAS TRABALHISTAS. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE REGIME ESTATUTÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Esta Corte orienta-se no sentido de que "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015).<br>III - Na espécie, o Município de Barra do Corda editou a Lei Municipal n. 04/1990, tratando do regime jurídico de seus servidores, prevendo que tais agentes públicos se submeteriam ao regime estatutário.<br>IV - Em se tratando de contratação temporária, amparada no art. 37, IX, da Constituição da República, efetuada antes da vigência da Lei n. 11.350/06, a superveniência desse diploma legal não transmudou o regime jurídico-administrativo em celetista, permanecendo, de tal sorte, as ações referentes a tal período sujeitas à competência da Justiça Comum.<br>V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>VI - Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 142.296/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 16/11/2016.)<br>Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima - AC para processar e julgar a demanda .<br>Determino a reatuação do feito para constar como suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA