DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALDIONOR OLIVEIRA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.017642-7/001).<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO - INOCORRÊNCIA - QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO MOTIVO FÚTIL - DECOTE - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa é necessário que a prova dos autos seja, de plano, perfeitamente convincente sobre a existência da causa de exclusão da ilicitude. - Para que se possa desclassificar o delito de homicídio tentado para o crime de lesão corporal é preciso que os elementos probantes da fase do sumário de culpa se apresentem de forma clara e inconteste quanto à inexistência do crime doloso contra a vida ou, ainda, à ausência de animus necandi na conduta do agente, situação não verificada, de plano, nos autos. - Em observância ao sistema da persuasão racional, nos crimes de ação penal pública, o Juiz não está vinculado ao pedido do Ministério Público formulado em alegações finais. - O decote da qualificadora só é permitido quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao Tribunal do Júri, em consonância com a Súmula 64 do TJMG.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que a conduta deveria ser desclassificada para o crime de lesão corporal em razão da ausência de animus necandi.<br>Requer, assim, a concessão da ordem constitucional para que a conduta seja desclassificada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso em sentido estrito, consignou que (e-STJ fls. 16/24):<br>MÉRITO - Absolviç ão sumária por legítima defesa ou desclassificação para lesão corporal<br>Inicialmente, a defesa requer a absolvição sumária do acusado, sob o fundamento de que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa (artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal) e, portanto, desprovido de animus necandi.<br>Nesse sentido, afirma que restou comprovado que "o recorrente acreditou que sua integridade estava em risco, o que motivou sua reação, usando de uma faca em um momento de grande tensão, caracterizando uma resposta instintiva a um perigo que ele percebeu".<br>Compulsando os autos, vejo que razão, todavia, não lhe assiste.<br>Inicialmente, cumpre consignar que para a decisão de pronúncia basta estar convencido o julgador da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou da participação no crime, não se fazendo, nesta fase, exame aprofundado de prova, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Renato Brasileiro de Lima, ao discorrer sobre o tema, nos ensina que:<br> .. <br>Ao exame dos autos, verifico que a materialidade do delito está comprovada por meio do APFD (fls. 05/12, ordem 2), do Auto de Apreensão (fl. 25, ordem 2), do Laudo de Eficiência e Prestabilidade (fls. 46 e 47, ordem 2), e do Laudo de Exame Corporal (fls. 1 e 2, ordem 3).<br>Da mesma forma, existem indícios suficientes de autoria em relação ao réu, mormente porque, em seu interrogatório judicial (PJe Mídias), ele confessou ter desferido as facadas na vítima após uma discussão. Relatou que a vítima e sua família estavam ouvindo música em volume alto, o que o levou a tentar arremessar uma "bombinha" contra o muro. No entanto, ao utilizar o braço esquerdo, o artefato acabou caindo no quintal vizinho. Segundo sua versão, N. se aproximou de maneira ameaçadora, motivo pelo qual usou a faca que portava para se defender. Por fim, admitiu ter consumido bebida alcoólica no dia dos fatos.<br>Ademais, conforme ressaltado pela Defensoria em suas razões, a irresignação não recai sobre a negativa de autoria, mas sim sobre a possibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária do recorrente em relação à imputação do delito de homicídio tentado.<br>Ocorre que, para que o réu seja absolvido sumariamente nos termos do artigo 415, IV, do Código de Processo Penal, é necessário que a prova dos autos seja, de plano, perfeitamente convincente sobre a existência da causa de exclusão da ilicitude.<br>Nesse sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:<br> .. <br>No caso em apreço, contudo, não é possível constatar, de forma inequívoca, que o acusado agiu em legítima defesa. Senão vejamos.<br>Em juízo (PJe Mídias), em síntese, o ofendido relatou que, na data dos fatos, quando retornou do mercado com a sua esposa, o acusado jogou uma bomba em sua residência, motivo pelo qual foi conversar com ele, que reconheceu e se desculpou por tê-lo feito. Depois saiu de casa e foi na casa de um parente buscar seus filhos e na volta encontrou novamente com o acusado, o qual reiterou os pedidos de desculpa. Mais tarde, ele chamou no portão e, logo que o abriu, já foi atingido por uma facada que lhe atingiu perto do umbigo, dada pelo acusado. Ele entrou para o seu terreno e conseguiu segurá-la, mas ele tentou dar uma facada em seu filho de nove anos, mas conseguiu impedi-lo, levando outra facada no braço, vindo a desmaiar. O acusado gritava que ia matar todos da família. Afirmou que o acusado estava bêbado e, antes disso, nunca teve nenhuma desavença com ele. Declarou que nunca houve discussão entre eles por causa de latido de cachorro. Relatou que ficou treze dias internado por causa das facadas. Esclareceu que o acusado, na data dos fatos, falou que não gostava da família e que eles tinham que se mudar do local. Relatou que os vizinhos do local não gostavam muito do acusado e até fizeram abaixo assinado para tirá-lo de lá, porque ele se envolvia em muitas brigas com eles. Confirmou os termos das declarações que prestou na fase policial. Reafirmou que nunca teve problemas com o acusado por causa de cachorro ou volume de som. Depois dos fatos, só viu o acusado novamente no dia da audiência do processo cível. Esclareceu que, depois que o acusado jogou a bomba em sua casa, foi até a casa dele para pedi-lo que não fizesse isso, porque tinha crianças em casa. Nunca presenciou o acusado brigando com vizinhos no bairro, mas as pessoas lhe contam que não gostam dele porque ele briga muito. Depois que levou a facada, passou a lutar com o acusado, porque ele queria lhe dar mais facadas e gritava que queria matar todos da família, tanto que levou outra facada no braço e, depois, desmaiou.<br>A informante A. A. P., esposa da vítima, ouvida sob o crivo do contraditório, declarou ter quatro filhos, atualmente com 18, 15, 11 e 8 anos. Afirmou que, no dia dos fatos, o acusado não tentou apenas contra a vida de seu marido, mas de toda a sua família. Relatou que, ao abrir o portão de casa, seu marido foi surpreendido por uma facada do acusado, que não sabia quem estava abrindo o portão, podendo ter atingido qualquer membro da família. Acrescentou que, normalmente, seus filhos eram os responsáveis por abrir o portão, pois costumavam brincar no quintal, fato que o acusado conhecia.<br>Ainda segundo ela, o acusado gritava que queria matar toda a família e, ao desferir a segunda facada, tentou atingir seu filho de nove anos, mas seu marido se colocou à frente e foi ferido no braço. Quando percebeu que iria desmaiar, ele se jogou sobre o filho e gritou para que os demais fugissem. Sua filha de quatro anos correu para o quarto e se escondeu debaixo da cama, enquanto os outros dois filhos pediam socorro. Nesse momento, a informante atacou o acusado por trás, agarrando seus testículos com força. Mesmo assim, ele continuava gritando que queria matar toda a família, até que seu próprio filho chegou e ajudou a imobilizá-lo.<br>Antes do ataque, ao chegarem em casa, ela e seu marido foram surpreendidos por uma bomba jogada dentro do terreno. Seu marido foi até a casa do acusado para tirar satisfações, momento em que ele afirmou não gostar da família. Mais tarde, seu marido saiu para visitar uma tia, e o acusado jogou outra bomba na residência, o que levou a informante a acionar a polícia.<br>Questionada sobre a internação do ofendido, disse que ele ficou internado por seis ou sete dias devido à perfuração no intestino. Após o ocorrido, afirmou que acusado deixou de importuná-los, mas permaneceu na vizinhança por pouco tempo, pois os moradores queriam linchá-lo. Posteriormente, ele se mudou, enquanto a família da informante permaneceu no local até meados de 2020.<br>A informante confirmou suas declarações prestadas na fase policial e afirmou que seu marido continua trabalhando na siderúrgica. Relatou, ainda, que o acusado tem uma reputação complicada e que os vizinhos o temiam por suas ameaças. Informou que ingressaram com uma ação judicial contra ele e receberam uma indenização de pouco mais de três mil reais para cobrir as despesas hospitalares. Por fim, destacou que nunca houve outras discussões entre a vítima e o acusado antes desse episódio.<br>O informante J. B. O., irmão da vítima, também quando ouvido em juízo, confirmou as declarações que prestou na fase policial. Relatou que o acusado é pessoa complicada e arrumava bastante confusão com a vizinhança, quando bebia. Relatou que quando chegou ao local, o filho do acusado ali estava, e o recorrente tinha sido amarrado para aguardar a polícia chegar. Afirmou que na data dos fatos, o acusado também jogou uma bomba em sua casa e atualmente ele não mais reside no local e não tem mais notícias dele. Confirmou que foi o responsável pelo socorro à vítima e pode afirmar que ela não portava faca ou outro instrumento. Questionado se o acusado era presidente da associação do bairro Ferrador, disse que não tinha conhecimento. Declarou que a vítima ficou internado muitos dias, mas não se recorda quantos, afirmando ter sido mais do que sete ou oito dias. Esclareceu que, quando o acusado jogou bomba em sua casa, preferiu ficar calado e fingir que nada aconteceu, porque não gosta de confusão.<br>O informante G. C. S., filho do acusado, confirmou suas declarações prestadas na fase policial. Afirmou que ainda reside com o pai e que ele não consome mais álcool. Relatou que, no dia dos fatos, o acusado estava muito nervoso e havia ingerido bebida alcoólica, embora essa reação não fosse comum. Mencionou que seu pai aparentemente foi diagnosticado com depressão severa. Informou, ainda, que o crime ocorreu em uma área rural e que, na data dos fatos, a vítima foi até sua casa e bateu no portão.<br>Já a testemunha D. A. P., Policial Militar, quando ouvido em juízo, confirmou que participou do atendimento à ocorrência, mas afirmou que não se recordava de detalhes devido ao transcurso do tempo.<br>Como se vê, pelo cotejo dos elementos de prova acima delineados, principalmente as declarações da vítima, da sua companheira e do próprio recorrido, não é possível constatar, de forma inequívoca, que A. desferiu os golpes de faca visando apenas repelir injusta agressão.<br>Isso, porque, no caso em questão, não há elementos que indiquem que, no momento do ataque, a vítima tenha feito qualquer ameaça verbal ou esboçado reação que justificasse a conduta do réu. Pelo contrário, os depoimentos colhidos indicam que, após um primeiro contato em que o acusado pediu desculpas por ter lançado uma bomba no terreno da vítima, este voltou a procurá-lo e, sem qualquer provocação ou confronto imediato, desferiu a facada assim que o portão foi aberto.<br>Assim, tomando as necessárias cautelas para não incorrer em excesso de linguagem, não vislumbro indícios de que o réu estivesse, no momento da ação, sob perigo de agressão, ou mesmo que agiu acreditando nisso, quiçá, constatação inequívoca da presença da referida excludente de ilicitude.<br>Sendo assim, se não restou evidente que o réu estivesse em situação iminente de perigo ou que ele, utilizando-se dos meios necessários, tenha repelido injusta agressão a direito seu ou de outrem, é inviável o acolhimento da tese de absolvição sumária amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa.<br> .. <br>Igualmente, quanto à tese de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, também não comporta acolhimento, mormente pois os elementos acima delineados também denotam, a princípio, indícios da existência de animus necandi na conduta do acusado.<br>No caso em análise, a vítima relatou que, ao abrir o portão de sua residência, foi imediatamente atacada pelo acusado, sendo atingida por uma facada na região do abdômen. Ainda, segundo relatou, mesmo ferida, conseguiu reagir e impedir que o agressor atingisse seu filho de nove anos, sofrendo um segundo golpe no braço antes de desmaiar.<br>Além disso, os depoimentos indicam que o acusado, além de desferir golpes em região vital, manifestava clara intenção de tirar a vida não apenas da vítima, mas de toda a sua família, gritando reiteradamente que queria matá-los. Tais circunstâncias, aliadas à dinâmica do ataque e à ausência de qualquer provocação por parte da vítima, afastam, a princípio, a possibilidade de desclassificação nesta fase processual.<br>De toda sorte, conquanto possa existir mais de uma versão para os fatos narrados na denúncia, as teses apresentadas pelo recorrente não são incontroversas nos autos, havendo, por outro lado, provas da materialidade delitiva e elementos indiciários que apontam a autoria do crime, bem como o possível animus necandi na conduta imputada, o que afasta, nesta fase do sumário da culpa, o pleito defensivo de absolvição sumária por legítima defesa ou desclassificação para o crime de lesão corporal.<br>Como se vê, o Tribunal de origem apontou que não seria possível a desclassificação da conduta em razão da existência de indícios que demonstram o animus necandi na conduta do acusado, destacando especificamente que "a vítima relatou que, ao abrir o portão de sua residência, foi imediatamente atacada pelo acusado, sendo atingida por uma facada na região do abdômen. Ainda, segundo relatou, mesmo ferida, conseguiu reagir e impedir que o agressor atingisse seu filho de nove anos, sofrendo um segundo golpe no braço antes de desmaiar".<br>Dessa maneira, inviável a classificação da conduta.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JURI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e decidir se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi.<br>2. O Tribunal a quo, ao manter a decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio tentado, destacou não ser possível descartar a vontade livre e consciente do recorrente de ter intentado contra a vida da vítima, sendo inviável, portanto, a desclassificação requerida pela defesa nesta fase processual, considerando a competência exclusiva do Tribunal do Júri.<br>3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.<br>(AREsp n. 2.900.809/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA