DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FORT FLEX COMERCIAL LTDA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXIGIBILIDADE. MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS. VENDAS DESTINADAS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.<br>1. O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que a fruição de benefício fiscal não pode ser estendida para as vendas destinadas à Amazônia Ocidental, vez que referida área não foi contemplada no art. 40 da ADCT, que aborda especificadamente na Zona Franca de Manaus, além de não haver legislação própria assegurando a elas o mesmo tratamento.<br>2. Nesse sentido: "O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada de ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não são extensíveis a empresas situadas na Amazônia Ocidental" (STF, RE 1.121.860 ED-AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, D Je de 14/12/2020).<br>3. As vendas realizadas para a Amazônia Ocidental não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão constitucional e legal.<br>4. Apelação não provida.<br>Na origem, o recorrente impetrou Mandado de Segurança com o fim de afastar a exigência de recolhimento do PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, importadas de países signatários do GATT, efetuadas para pessoas jurídicas dentro da Amazônia Ocidental, estendendo-se os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM) previstos pelo Decreto-Lei n.º 356/1968.<br>O juízo de primeiro grau denegou a segurança. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. Não foram opostos embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente apontou violação a dispositivos de lei federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, na medida em que não reúne as condições necessárias para apreciação da controvérsia por esta Corte Superior.<br>O Tribunal de origem entendeu que o gozo do benefício fiscal concedido à Zona Franca de Manaus não pode ser estendido para as vendas destinadas à Amazônia Ocidental, fundamentando-se na posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema:<br> .. <br>Contudo, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que a fruição de benefício fiscal não pode ser estendida para as vendas destinadas à Amazônia Ocidental, vez que referida área não foi contemplada no art. 40 da ADCT, que aborda especificadamente na Zona Franca de Manaus, além de não haver legislação própria assegurando a elas o mesmo tratamento. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO À EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS, AOS ESTABELECIMENTOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL OU DE ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 631.435 AgR, Relatora Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, D Je de 06/11/2015).<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA SITUADA NA AMAZÔNIA OCIDENTAL. BENEFÍCIOS FISCAIS CONFERIDOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO EXTENSÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 279/STF.<br>1. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada de ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não são extensíveis a empresas situadas na Amazônia Ocidental.<br>2. Para firmar entendimento diverso quanto a ocorrência de preclusão, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 279/STF.<br>3. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512/STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 (RE 1.121.860 ED-AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe de 14/12/2020).<br> .. <br>Destarte, resta evidente que o acórdão recorrido apresentou nítida fundamentação constitucional ao interpretar os dispositivos constitucionais previstos no ADCT à luz do entendimento firmado pela Corte constitucional, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame da referida matéria constitucional na via do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. COBRANÇA DE DIFERENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. TEMA 430.<br>1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais, objetivando afastar a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) nas vendas para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em regra, o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança em que se discute incidência de tributos. Precedentes: AgInt no RMS 36.682/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.10.2017; RMS 54.333/RN, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no RMS 54.968/RN, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.5.2018; e AgInt no RMS 35.512/RJ, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.12.2018.<br>3. Ainda que fosse superado esse fundamento, verifica-se que a pretensão recursal, ainda assim, não comportaria ser conhecida.<br>4. A pretensão recursal é, mesmo que indiretamente, de declaração da inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do ICMS. A questão relativa à análise de constitucionalidade do Convênio Confaz ICMS 93/2015 não se admite em Mandado de Segurança, o que atrai a incidência, na espécie, da Súmula 266 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), em conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp 1.119.872/RS.<br>5. Não se desconhece o entendimento do STF firmado em Repercussão Geral, Tema 1.093, de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", conforme até mesmo ressaltado no Parecer Ministerial de fls. 641-644 e-STJ. Contudo, em razão da impossibilidade de Mandado de Segurança contra lei em tese, na forma da Súmula 266/STF, deve ser mantido o acórdão recorrido quanto à extinção do feito sem resolução de mérito. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no mesmo sentido do quanto aqui declinado (AgInt no RMS 63.558/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 31.5.2021).<br>6. Não cabe a esta Corte a análise de matéria constitucional ou determinação de que seja aplicado entendimento adotado pelo STF em matéria constitucional, sobretudo quando existe nos autos Agravo em Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.220.831/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELO SUS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESSARCIMENTO AO SUS, TABELA TUNEP E ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada.<br>2. Outrossim, no que se refere aos arts. 198 e 199, § 1º, da Constituição Federal, o STJ possui entendimento consolidado quanto à "impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário".<br>3. Por fim, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a existência de equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.081.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Em conformidade, observa-se que o recorrente interpôs recurso extraordinário em face do acórdão recorrido, assim, não se faz necessária a abertura de prazo para adequação do recurso com o fim de possibilitar a sua conversão nos termos do art. 1.032 do Código de Processo Civil.<br>Por fim, ainda que assim não o fosse, o recurso especial não atendeu ao requisito do prequestionamento, o que, de igual forma, justifica o seu não conhecimento.<br>A leitura das razões recursais revela que o recorrente procurou afastar o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria, argumentando que o precedente citado pelo acórdão tratou de premissa fática diversa daquela sobre a qual se estrutura o objeto do presente recurso especial.<br>Dessa forma, aduz que o recolhimento do PIS e da COFINS justificou-se tão somente com relação às sociedades sediadas fora da Zona Franca de Manaus e que comercializam com empresas localizadas na Amazônia Ocidental, o que não corresponderia à sua situação. Contudo, extrai-se dos autos que o Tribunal local não apreciou a referida tese recursal de distinção, tendo em vista a ausência de menção em seu recurso de apelação.<br>Portanto, não cabe a este Tribunal Superior, quando do julgamento do recurso especial, o exame de matéria sobre a qual não foi dada a oportunidade de manifestação à Corte de origem. Assim, resta inequívoca a deficiência recursal, a qual atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 do STF. Confiram-se:<br>Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA