DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAÍS OLIVEIRA MARTELLO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI - ME contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 228):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. FORMAL INCONFORMISMO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS- DIFAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DEFINIDAS NOS TEMAS 456 E 517/STF. HIPÓTESE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 E PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006, REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 442/2015. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 262-263):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA QUE LEVA À CONCLUSÃO ALBERGADA PELO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVOS PARA A FORMAÇÃO DE SEU QUANTUM SATIS LIVRE CONVENCIMENTO. REQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. PRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações quantum satis das partes, quando já encontrou motivo para a formação de seu livre convencimento, sedimentando o deslinde da matéria posta sob sua análise com fundamentação idônea, ainda que sucinta, mas suficiente e segura para a escorreita resolução da lide.<br>II - O mero inconformismo dos embargantes não autoriza a oposição dos aclaratórios, que se subsumem tão somente às hipóteses do art. 1022 do CPC, não sendo possível agasalhar nesta sede pretensão de alteração, mudança ou correção do entendimento albergado pelo Acórdão, nem tampouco sendo cabível o intuito, dissociado da pretensão de esclarecimento do que foi decidido, de aumentar ou diminuir o julgamento, não havendo, pois, como alterar, mudar ou aumentar - mesmo em razão de entendimento jurisprudencial ulterior - a conclusão albergada pelo julgamento colegiado, quando inexistentes os vícios apontados.<br>III- Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de dispensar a menção explícita dos dispositivos impugnados, bastando que as matérias tenham sido apreciadas, ainda que de forma indireta.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  274-288, a parte  recorrente sustenta  violação  dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da causa, notadamente sobre o fato de que a recorrente não é optante do Simples Nacional.<br>Alega, ainda, que o acórdão recorrido não se manifestou sobre outro ponto relevante suscitado, qual seja, de que por mais que se entenda pelo enquadramento da recorrente no Tema 517 do STF, ainda assim há a necessidade de edição de lei complementar veiculando normas gerais, já que o respectivo tema se limitou a decidir pela constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota aos optantes pelo Simples Nacional, e tão somente isso.<br>Contrarrazões ao REsp às fls. 303-313.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que, quanto a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses da recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada. Aplicou, ainda, o óbice da Súmula 280/STF, por entender que a questão foi dirimida sob viés constitucional e análise de lei local.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  328-338,  a parte  agravante  afirma que há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, além do que a solução da controvérsia não encontra óbice na Súmula 280/STF.<br>Contraminuta às fls. 342-345.<br>A decisão de inadmissibilidade foi mantida à fl. 350.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 274-288), a parte recorrente alega que há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal local deixou de apreciar pontos essenciais ao deslinde da causa, notadamente sobre o fato de que a recorrente não é optante do Simples Nacional, além do que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a necessidade de edição de lei complementar veiculando normas gerais, já que o tema lançado pelo Tribunal se limitou a decidir pela constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota aos optantes pelo Simples Nacional.<br>No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação dos artigos de lei indicados pela parte insurgente pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 262-266):<br>(..)<br>Aliás, constou expressamente do corpo do acordão os motivos que levaram o colegiado a adotar o posicionamento externando, notadamente os motivos que levaram a concluir que não há majoração ou aumento de tributo com a norma regulamentadora de modo que é despiciendo a existência ou não da lei complementar, não alterando esse entendimento o fato de a empresa não ser mais optante do simples.<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os pontos supostamente omissos. Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>I ntime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.