DECISÃO<br>JOEL SOUZA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>A defesa se insurge contra a revogação da prisão domiciliar humanitária anteriormente concedida ao paciente. Explica que o reeducando foi progredido ao regime semiaberto e, diante da inexistência de vagas em estabelecimento adequado na Comarca de Itajubá/MG, o Juízo da Execução deferiu o benefício.<br>Em 16/09/2025, sobreveio a prisão do paciente na cidade de Paraibuna/SP, com posterior transferência da execução penal para a Comarca de Paraibuna/SP. A impetrante junta o histórico de comparecimento periódico desde 17/3/2025, com observância fiel das determinações impostas.<br>Decido.<br>Verifico o registro de habeas corpus anteriormente impetrado perante este Superior Tribunal de Justiça, HC n. 1033699/MG, que versa sobre o mesmo pedido de restabelecimento da prisão domiciliar ao apenado do regime semiaberto, com fundamento na Súmula Vinculante n. 56, e que também indica como ato coator o acórdão proferido no Agravo em Execução n. 1.0000.25.169837-9/001.<br>O cumprimento do acórdão estadual e a prisão/transferência do apenado, eventos que podem ser informado no habeas corpus em tramitação, não são fatos novos que justifiquem a reiteração do pedido.<br>Assim, "Não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 1.014.175/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>A "impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido, impedindo seu conhecimento" (AgRg no HC n. 1.002.463/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA