DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por YEDA BARRETO SEABRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 do Código de Processo Civil (CPC), manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.063-1.064):<br>AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS IV. BLOQUEIO DE VALORES REALIZADO EM FEITO DIVERSO. DEPÓSITO EFETUADO NESTES AUTOS POR OUTRO COEXECUTADO. DISCUSSÃO ACERCA DA CONVERSÃO EM RENDA PARA QUITAÇÃO QUE DEVE SER TRAVADA NO PROCESSO EM QUE FOI EFETIVADO O BLOQUEIO. PEDIDO NESTE SENTIDO JÁ REALIZADO NO OUTRO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MESMO TEMA EM DUAS FRENTES PROCESSUAIS. LEVANTAMENTO DE SUPOSTO EXCEDENTE: INVIABILIDADE DE EXAME NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido para "que seja garantido que os valores a serem convertidos em renda da União sejam aqueles bloqueados nos autos da Execução Fiscal nº 0015842-67.1996.826.0161, e não os valores depositados pela não merece ser conhecido. Parker Hannifin às fls. 545 dos autos de origem" Isto porque a agravante pretende defender direito alheio em nome próprio, como já afirmado na decisão impugnada.<br>2. Verifica-se que na execução da qual foi tirado o presente recurso existe apenas uma constrição: o depósito efetuado pela PARKER HANNIFIN. Inclusive isto foi confirmado pelo juízo nas informações prestadas a este Relator.<br>3. É inviáv el a discussão na execução originária (ExFis nº 0015869-50.1996.8.26.0161) de quitação dos débitos via adesão ao REFIS IV com utilização de valores que foram bloqueados em feito executivo (ExFis nº 0015842-67.1996.826.0161). Até porque diverso a parte ora recorrente formulou pedido no mesmo sentido também naquela execução (ExFis nº 0015842-67.1996.826.0161).<br>4. A discussão sobre o tema já foi aberta naquele feito, onde ademais está depositado o montante constrito que pertencia à agravante e que pretende seja utilizado para quitação por meio de adesão ao REFIS. Inviável debater a questão em duas frentes, devendo a parte aguardar a solução a ser dada naquela execução.<br>5. No mais, o fato de ter sido determinada a conversão de parte do depósito da PARKER HANNIFIN para quitar os valores excutidos na execução fiscal de origem não autoriza a agravante a vir à juízo requerer a substituição de um valor espontaneamente depositado por um dos coexecutados, por outro que lhe pertencia e foi penhorado em outro feito executivo.<br>6. Merece também ser desconsiderado o argumento no sentido de "que acaso o depósito da Parker Han nifin seja convertido em renda da União, a Agravante passará a estar em débito com a referida empresa, o que causará uma confusão processual e estenderá desnecessariamente o curso da ação de origem que, frise-se, já dura quase 30 (trinta) anos" mesmo porque se trata de feito executivo fiscal em que a demora para quitação dos débitos e finalização da demanda decorreu única e exclusivamente dos coexecutados.<br>7. Agravo interno não provido.<br>Opostos os embargos de declaração foram rejeitados na forma da seguinte ementa (fl. 1.112):<br>PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.<br>3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 1.118-1.119, a parte recorrente aduz violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao argumento de que a decisão "foi omissa em relação ao pedido de levantamento do saldo remanescente do depósito pela Recorrente, indeferindo tal pedido sem qualquer fundamento para tanto" (fl. 1.123).<br>Além disso, sustenta que "o v. acórdão quedou-se omisso e obscuro quanto a eles, resultando em verdadeira negativa de prestação jurisdicional" (fl. 1.124).<br>Outrossim, alega violação a os artigos 1º e 10 da Lei nº 11.941/2009 e 151, II do Código Tributário Nacional (CTN), em virtude da inexistência de outros débitos em nome do recorrente.<br>Em apertada síntese defende que "o v. acórdão determinou que o valor para quitação dos débitos deveria ser aquele depositado pela empresa Parker Hannifin nos autos da Execução Fiscal de origem, em detrimento dos bloqueios realizados nas contas da Recorrente, convertidos em depósito judicial e incluídos no REFIS antes mesmo de qualquer manifestação da Parker" (fl. 1.126).<br>Por fim, manifesta que "o v. acórdão deixa de considerar que os valores já se encontravam à disposição do MM. Juízo a quo, e a exigibilidade do débito efetivamente suspensa desde o momento do bloqueio judicial - ocorrido em 23/10/2013 - antes, portanto, do depósito da Parker, que apenas ocorreu em 15/09/2014" (fl. 1.127).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.151-1.157, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>A ventilada nulidade por violação aos arts. 489, § 1º, IV 1.022, I e II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da CPC controvérsia submetida ao Judiciário.<br>Restou claro o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que (i) o recurso não pode ser conhecido no que diz respeito ao pedido para que sejam convertidos em renda os valores bloqueados na execução fiscal e não os depositados pela Parker Hannifin, pois a agravante não pode defender direito alheio em nome próprio; (ii) existe apenas uma constrição na execução fiscal da qual foi tirado o presente recurso: o depósito efetuado pela; (iii) é inviável a discussão na execução fiscal originária (autos n. PARKER HANNIFIN 0015869-50.1996.8.26.0161) de quitação de débitos via adesão ao REFIS IV com utilização de valores que foram bloqueados em feito executivo diverso (ExFis n. 0015842-67.1996.826.0161), até mesmo porque a recorrente formulou pedido no mesmo sentido também na referida execução fiscal; e (iii) o fato de ter sido determinada a conversão de parte do depósito da PARKER HANNIFIN para quitar os valores excutidos na execução fiscal de origem não autoriza a agravante a vir a juízo requerer a substituição de um valor espontaneamente depositado por um dos coexecutados, por outro que lhe pertencia e foi penhorado em outro feito executivo.<br>Portanto as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas.<br>(..)<br>Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EREsp n. 1.135.460/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017).<br>No mais, verifica-se que a recorrente não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que (i) o recurso não pode ser conhecido quanto ao pedido para que sejam convertidos em renda os valores bloqueados na execução fiscal e não os depositados pela Parker Hannifin porque ela não tem legitimidade para defender direito alheio em nome próprio; e (ii) existe apenas uma constrição na execução fiscal da qual foi tirado o presente recurso: o depósito efetuado pela PARKER HANNIFIN sendo inviável a discussão na execução fiscal originária (autos n. 0015869-50.1996.8.26.0161) de quitação de débitos via adesão ao REFIS IV com utilização de valores que foram bloqueados em feito executivo diverso (ExFis n. 0015842-67.1996.826.0161), até mesmo porque a recorrente formulou pedido no mesmo sentido também na referida execução fiscal.<br>Verificada a situação em que as razões do recurso não atacam o cerne do aresto, é aplicável à espécie o teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção é a seguinte: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>(..)<br>Além disso, os dispositivos citados como violados não foram abordados pelo acórdão recorrido, que sobre eles não emitiu juízo de valor, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula n. 211 do STJ e na Súmula n. 282 do STF.<br>(..)<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 1.158-1.157, suscita que a decisão "foi omissa em relação ao pedido de levantamento do saldo remanescente do depósito pela Agravante, indeferindo tal pedido sem qualquer fundamento para tanto (..) a ofensa aos dispositivos em questão não decorreu apenas da questão tocante ao depósito realizado pela Parker Hannifin; mas também quanto ao pedido de levantamento do saldo remanescente" (fl. 1.162).<br>Além disso, sustenta que "por se negarem a julgar a questão da ilegitimidade arguida - que não é causa impeditiva do curso da prescrição ressalte-se, se superada, imporia o reconhecimento da prescrição intercorrente, é evidente a negativa de prestação jurisdicional por violação aos art. 10, art. 141, art. 1.022, II e art. 485, IV, do CPC" (fl. 1.080).<br>Nessa perspectiva, argumenta que "o fato de os dispositivos em questão não terem sido expressamente citados pelo v. acórdão recorrido não afasta que efetivamente houve o prequestionamento da matéria, mas apenas demonstram que o Tribunal a quo de fato violou os arts. 489 e 1022 do CPC". Por fim, conclui que "não cabe à Agravante insistir na oposição de novos aclaratórios para que o colegiado de origem analisasse os pontos do seu recurso com mais profundidade, o que inclusive poderia lhe render uma eventual multa processual" (fl. 1.167).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e (iii) - falta de prequestionamento da legislação apontada como violada, com a consequente incidência do óbice da Súmula 211 do STJ e da Súmula nº 282 do STF, por analogia.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exist a nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.